Alterações na Legislação Previdenciária
Medida Provisória Nº 83, DE 12.12 2002
Maria Teresa Leis Di Ciero
Cristiane Ianagui Matsumoto*
1. - A Medida Provisória nº 83/2002 ("MP 83/2002"), editada em 12 de dezembro de 2002, estabeleceu novas regras com vistas ao fortalecimento e maior abrangência da cobertura e do atendimento do Regime Geral da Previdência Social ("RGPS"). O objetivo do presente trabalho é destacar as principais alterações introduzidas na legislação previdenciária, por essa norma recente.
2. - Pela regra vigente até agora, o benefício previdenciário da aposentadoria especial só era devido aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Por força da MP 83/2002, as regras para a concessão de aposentadoria especial também serão aplicadas aos cooperados filiados às cooperativas de trabalho e de produção, que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. - Tal modificação decorre do crescimento significativo das cooperativas de trabalho e de produção, em atividades que podem expor seus trabalhadores a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, da mesma forma que os demais segurados empregados e avulsos.
4. - Como a Constituição Federal determina a impossibilidade de criação, majoração ou extensão de benefícios ou serviços da seguridade social sem que haja a correspondente fonte de custeio, a própria MP 83/2002 tratou de criar os adicionais de 9%, 7% ou 5%, sobre o percentual de 15% já incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, pago pelas empresas tomadoras de serviços de cooperados filiados à cooperativa de trabalho, desde que as atividades por eles exercidas permitam a concessão de aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos respectivamente.
5. - As cooperativas, por sua vez, deverão efetuar o recolhimento do adicional de 12%, 9% ou 6%, incidentes sobre a remuneração paga ao cooperado filiado, caso a atividade exercida autorize a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente.
6. - Também as empresas tomadoras de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra estarão obrigadas a efetuar a retenção de 11% já incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, com o acréscimo de 4%, 3% ou 2%, quando os serviços contratados permitirem a concessão de aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. Nos termos da exposição de motivos da MP 83/2002, o acréscimo sobre a retenção de 11% foi efetuado por não ter havido, na legislação vigente até agora, a inclusão dos adicionais de 12%, 9% ou 6% exigidos das empresas em geral para o custeio da aposentadoria especial.
7. - Uma das importantes alterações para os contribuintes individuais e facultativos foi a extinção da escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição desses contribuintes filiados ao RGPS. Embora a MP 83/2002 não estabeleça expressamente qual será a base para que o contribuinte individual efetue o recolhimento da contribuição de 20%, entende-se que deverá ser considerado o total da remuneração.
8. - Essa interpretação fica mais clara no caso de contribuintes individuais, já que o próprio artigo 4º da MP 38/2002 estabelece que as empresas em geral ficam obrigadas a descontar a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que lhe presta serviços, da respectiva remuneração, bem como a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição patronal, até o dia dois do mês subseqüente ao da competência.
9. - Portanto, como já ocorre com as contribuições descontadas e recolhidas dos segurados empregados, a empresa passa a ser a responsável pelo recolhimento da contribuição dos contribuintes individuais que lhe prestam serviços. Em função dessa alteração, tanto as pessoas jurídicas como as cooperativas de trabalho que contratam contribuintes individuais ficarão obrigadas a efetuar a inscrição no INSS de seus cooperados ou contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. Tal medida, sem dúvida, irá beneficiar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já que garantirá o aumento da receita previdenciária e o cumprimento da legislação por parte de um número maior de contribuintes individuais.
10. - A MP 83/2002 determina, ainda, que não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive os domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária, que não forem repassadas à Previdência Social. Vale ressaltar que, caso a empresa deixe de repassar à Previdência Social as contribuições a recolher dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional, ficará caracterizado o crime de apropriação indébita previdenciária, a teor do disposto no artigo 168-A do Código Penal.
11. - Reiterando dispositivos já existentes, a MP 83/2002 determina expressamente que as empresas estão obrigadas a arquivar e conservar, devidamente certificados, seus sistemas e arquivos em meio digital ou assemelhado, durante 10 anos, à disposição da Fiscalização do INSS.
12. - Além disso, a MP 83/2002 contempla que a alíquota de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida em até 50%, ou aumentada em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica.
13. - Essa medida tem por objetivo introduzir mecanismos que estimulem os empresários a investir em prevenção e melhoria de condições do ambiente de trabalho, mediante redução de até
14. - Embora também não se trate de uma novidade na legislação previdenciária, a possibilidade de redução dos percentuais de 1%, 2% e 3%, relativos ao SAT (Seguro Acidente do Trabalho), ainda precisa ser regulamentada, para que as empresas em geral possam dela se beneficiar. Pelo fato de a MP 83/2002 contemplar novamente a hipótese, espera-se que a regulamentação desse dispositivo seja editada com a maior brevidade possível, sob pena de a norma permanecer inócua nesse aspecto.
15. - A MP 83/2002 entrou em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às contribuições adicionais que criou, que deverão vigorar a partir do mês de abril de 2003, bastando para tanto que se confirme a sua reedição ou conversão em Lei.
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* associada e assistente de Pinheiro Neto Advogados, integrantes da Área Fiscal-Trabalhista e do Grupo de Previdência, coordenadas por Anna T. Monteiro de Barros.
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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