Os juros de mora e o novo Código Civil
Fabio Ajbeszyc*
Alguns estudos veiculados na imprensa nacional desde a entrada em vigor do novo Código Civil
O entendimento apontado nestes textos dá conta de que a aplicação da taxa utilizada pela Fazenda Nacional (a taxa SELIC – Lei 9.065, de 25 de junho de 1995) é superior ao rendimento do dinheiro em alguma aplicação financeira.
Todos esses textos, porém, tratam da incidência de juros não convencionados pelas partes (e, portanto, fixados à base legal).
Sem entrar no mérito da legalidade/constitucionalidade da referida Taxa, faz-se necessário apontar que o artigo 406 do novo Código Civil, mais do que encarecer o retardo do pagamento em demandas judiciais, permite a fixação de juros moratórios em percentual superior ao atualmente praticado, o que – tão logo convencionados – colocará o inadimplente contumaz a pensar na conveniência de não pagar em dia suas obrigações.
Isso porque, a redação do novo Código Civil (interpretada conjuntamente com o disposto na chamada Lei de Usura), permite a cobrança de juros moratórios superiores aos que estamos acostumados. Explica-se.
O artigo 1.062 do Código Civil revogado rezava que os juros moratórios, quando não convencionados, seriam de 6% (seis por cento) ao ano.
Já o artigo 1º da chamada "Lei de Usura" (Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933) faz remissão ao citado artigo 1.062 do Código Civil revogado, dispondo que "É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1.062)".
De acordo com o disposto no artigo 2.046 do novo Código Civil, "Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente (Código Civil e a primeira parte do Código Comercial, revogados pelo artigo 2045 do novo Código Civil), consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código", o que significa que a remissão feita pela "Lei de Usura" ao artigo 1.062 do Código Civil revogado deverá ser lido, agora, em remissão ao artigo 406 do Código Civil em vigor.
Diante disso, temos que verificar o que dispõe o artigo 406 do novo Código Civil e, conseqüentemente, a nova limitação da taxa de juros, de acordo com a chamada "Lei de Usura".
Segundo o artigo 406 do novo Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Logo, os juros legais, pela dicção do citado dispositivo do novo Código Civil, são fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, o que nos leva a crer que o limite da taxa de juros estipulada pela "Lei de Usura" é o dobro da taxa utilizada pela Fazenda Nacional para a cobrança dos impostos a ela devidos.
Levando-se em consideração que a taxa utilizada pela Fazenda Nacional (Taxa SELIC, fixada pelo Conselho Monetário Nacional) para a cobrança de seus impostos, no mês de janeiro de 2003, atinge aproximadamente 25% ao ano, tem-se que a taxa máxima de juros permitida pela legislação para o mês de janeiro de 2003 monta, aproximadamente, 50% ao ano (o dobro da Taxa SELIC – juros legais), o que significa algo em torno de 4% ao mês (50 – dobro da taxa SELIC dividido por 12 (número de meses do ano) totaliza 4,16666% ao mês).
Nem se diga que a necessidade de apuração do valor da taxa SELIC para a apuração do percentual a ser aplicado a título de juros moratórios retiraria a liquidez do crédito, vez que os Tribunais pátrios já cansaram de esposar seu entendimento de que a necessidade de elaboração de simples cálculo aritmético não retira a liquidez do crédito, assim como que a inclusão de correção monetária e juros não caracterizam a ausência de liquidez.
Também não há como sustentar eventual impugnação ao acima apontado, com a alegação de que os juros totalizariam percentual superior ao permitido pela Constituição Federal, vez que o artigo 192, § 3º da Carta Magna, além de não ser auto aplicável (conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ADin nº 4), diz respeito apenas aos juros decorrentes de concessão de empréstimos, o que não se confunde com os juros moratórios tratados neste estudo.
Do mesmo modo, não se há falar em infração ao artigo 5º da mencionada "Lei de Usura" - que trata da impossibilidade de
Diante disso, acredita-se que a redação do artigo 406 do novo Código Civil confere novo limite aos juros moratórios, de tal modo que de agora em diante será possível convencionar juros de mora até o dobro da taxa utilizada pela Fazenda Nacional para a cobrança de impostos a ela devidos.
De qualquer modo, será necessário aguardar o entendimento a ser esposado pelos Tribunais brasileiros quanto a alguns pontos que deverão ser levados em consideração.
O primeiro diz respeito à utilização da taxa SELIC como forma de fixação dos juros moratórios, já que a referida taxa é composta de taxa de juros e percentual relativo à desvalorização da moeda (entendemos que prevalecerá a aplicação da referida taxa apenas para a apuração dos juros moratórios, independentemente da incidência do índice de correção monetária pactuado entre as partes).
Ademais, necessário que se aguarde o posicionamento da jurisprudência quanto ao modo de utilização da taxa de juros legais, nos termos do novo Código Civil, para que se verifique se os juros legais terão oscilações de acordo com o percentual fixado pelo Conselho Monetário Nacional, ou se valerá, para todos os meses, a taxa fixada no mês de início da incidência dos juros moratórios, multiplicando-se a taxa do Mês de início da incidência pelo número de meses de atraso no cumprimento da obrigação (parece-nos mais apropriado que se utilize a primeira hipótese, apesar da maior dificuldade para a elaboração dos cálculos, por ser mais próximo do objetivo dos juros moratórios que representam as perdas e danos do credor pelo não recebimento do que lhe é de direito no momento pactuado).
No mais, deve-se lembrar que se o Conselho Monetário Nacional alterar a taxa SELIC (utilizada para a mora do pagamento dos impostos da Fazenda Nacional) alterar-se-á também a taxa de juros convencionada entre as partes, o que significa que o contrato deverá prever que a mora será calculada pelo percentual representativo do dobro da taxa utilizada pela Fazenda Nacional para a mora do pagamento a ela devidos, cujo cálculo será aquele acima mencionado.
Vale salientar a inteligência – repita-se, apesar de o cálculo ser mais trabalhoso – desta previsão legal, vez que sendo a taxa utilizada pela Fazenda Nacional um reflexo – ainda que indireto – da inflação do país, a previsão que se fixe os juros de mora com base nesta taxa, faz com que as partes tenham maior segurança quanto às perdas e danos decorrentes da inexecução da obrigação no momento acordado, eis que os juros de mora não serão irrisórios ou extorsivos, já que fixados de acordo com a conjuntura econômica do país.
Por fim, para que se tenha uma pequena idéia da relevância deste assunto, basta verificar que a iminência de uma guerra no outro lado do planeta afeta a desvalorização da moeda (forçando o Conselho Monetário Nacional a aumentar ou juros da taxa SELIC), o que acaba por interferir diretamente na relação negocial existente entre particulares residentes no país, mesmo que a relação não tenha qualquer relação fora do território nacional.
Apesar das considerações acima, necessário se faz salientar que o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (em jornada de Direito Civil promovida no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Ministro do Superior Tribunal de Justiça) apontou entendimento contrário à utilização da Taxa Selic nos casos como os ora em estudo, entendendo que acabará por ser aplicado a taxa prevista no artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional (ou seja, 1% ao mês), eis que "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano."
Resta, portanto, instalada a polêmica em torno dos juros de mora: de um lado tem-se a legislação recém entrada em vigor amparando a contratação dos juros de mora com base na taxa utilizada pela Fazenda Nacional para a cobrança de seus impostos; de outro, os empecilhos até hoje encontrados para a aplicação da mesma taxa, ora prevista no artigo 406 do novo Código Civil.
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*Advogado e integrante do escritório Thiollier e Advogados.
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