A natureza alimentar dos honorários de sucumbência e o seu crescente aviltamento
Gustavo Lorenzi de Castro*
Aliás, tal sorte de desacerto é dos mais antigos e dos mais corriqueiros, muito embora tenha piorado sensivelmente após a promulgação da lei 8.906/94 (clique aqui), também conhecida por Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que pontificou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados da parte vencedora e não à ela própria.
Contudo, o mais curioso é que referidas inadequação e desproporcionalidade nunca – pelo menos nos mais de 20 anos de minha experiência profissional – resultaram numa fixação de tal verba a maior do que o esperado (segundo os critérios legais e fáticos), donde vale a pena perquirir o porquê de tamanha insistência em se desmerecer o trabalho daquele profissional que a Constituição Federal tratou de nomear como sendo "indispensável à administração da justiça".
Ainda que seja inegável o evidente caráter alimentar dos honorários de sucumbência – algo que já foi, inclusive, reconhecido pelo próprio STJ – é possível afirmar que, cada vez mais e como um espiral crescente, a maioria das decisões judiciais tem relegado a um segundo plano a importante tarefa de fixar, de acordo com os critérios legais e fáticos, os honorários advocatícios que a parte vencida deverá pagar ao advogado da parte vencedora.
Nesse quadrante, aliás, cabe mencionar que a grande maioria dos advogados atua de modo autônomo, como verdadeiros profissionais liberais e, como tal, depende dos honorários de sucumbência para se manter dignamente e para garantir o adequado funcionamento de seus respectivos escritórios.
Apesar disso, é fato indelével que o artigo 20 do CPC1 (clique aqui) tem sido solene e reiteradamente descumprido, com o que se coloca em permanente estado de xeque não só a própria subsistência da grande maioria dos advogados, mas como também se estimula (ainda que não seja essa a finalidade) a distribuição de demandas temerárias, na medida em que seus autores não são devidamente condenados nas verbas sucumbenciais.
Infelizmente, nos dias atuais é muito comum verificar que a fixação de honorários sucumbenciais sequer ultrapassa a 0,5% ou 1% do valor da causa, o que, somado ao fato dos longos anos que uma demanda permanece em trâmite perante nossos Tribunais, resulta numa equação deveras prejudicial aos advogados, que, além do mais, não podem se socorrer de qualquer tipo de publicidade para incrementar sua carteira de clientes.
O resultado é desastroso, quase desumano, e leva a maioria dos advogados a aviltar os seus próprios honorários, praticando verdadeiro canibalismo, tudo de modo a procurar sobreviver em um mercado que possui mais de 500.000 profissionais (em número de advogados, o Brasil apenas perde para os Estados Unidos e Índia), cuja maciça maioria é muito mal ou pessimamente remunerada.
Aliás, e ao invés dos magistrados procurarem legislar ao fixar indenização por danos morais de cunho educativo ou "desestimulante" (algo que não encontra respaldo legal em nosso ordenamento), sugere-se e roga-se que eles passem a aplicar, espartanamente, os dizeres do artigo 20 do CPC, com o que estarão (i) dando fiel cumprimento à lei e à Constituição Federal, (ii) respeitando a classe dos advogados e (iii) desestimulando, pela via correta e legal, a propositura de demandas ocas e imponderadas.
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1 Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a)o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.
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*Sócio sênior do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados
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