Processo Civil em reforma
Lizete Andreis Sebben*
Nesse sentido, é importante referir que, por ato do presidente do Senado Federal, foi instituída uma Comissão de Juristas para elaborar o anteprojeto de novo CPC, presidida pelo Ministro do STJ, Luiz Fux.
Este PL, aprovado pelo Senado Federal no dia 15 de dezembro passado, será, agora, encaminhado para discussão e votação na Câmara dos Deputados. Se aprovado, segue para sanção ou promulgação. E, havendo qualquer emenda, retornará ao Senado para apreciação.
Muito ainda se questiona sobre a necessidade de reforma do CPC, com a introdução de um novo Código, ou se a simples adaptação do atual Estatuto Processual seria suficiente. Apesar de ser imprescindível a constante atualização, modificações foram e são introduzidas oportunamente por meio de normas esparsas que em nada comprometem o sistema como um todo.
A preocupação que surge, no entanto, é se valiosos institutos processuais, com essa reforma, não serão deletados ou colocados em quarentena na nova sistemática. E, também, se os novos institutos introduzidos, sob a rubrica de atribuir eficiência, com pretensa redução do tempo do processo, efetividade ou apresentação de soluções a problemas, não afrontarão a necessária segurança jurídica indispensável aos operadores do direito e, em especial, aos jurisdicionados.
Dentre as inovações, cita-se o instrumento de incidente de coletivização da ações de massa, a ser utilizado para sustar o trâmite de nova ação que vise discutir assunto já solvido em ação coletiva única originária de diversos processos individuais semelhantes. Nesse particular, questiona-se se não ficaria abalado o direito ao livre acesso à Justiça e, ainda, engessada a nobre função do julgador, desautorizando que a jurisprudência seja constantemente reavaliada e atualizada.
O projeto aprovado, por sua vez, centra-se na conciliação e na mediação para reduzir o número de processos judiciais. Como tal, foram criados centros de mediação, onde o mediador deve ser profissional capacitado, mas não necessariamente bacharel em direito, que é quem, de fato, tem plenas condições de analisar a proposta formulada, os reflexos dessa e as repercussões futuras do acordo feito.
Afora esses exemplos pontuais, inúmeros outros tópicos foram incluídos na reforma, cumprindo reproduzir, inclusive, para que sirva de norte à análise desse processo modificatório, agora em nova fase, o que consta da exposição de motivos desse anteprojeto: um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Evidentemente que, dada a rapidez com que foram conduzidos os trabalhos de reforma, com exíguo prazo de conclusão do anteprojeto, em oposição a necessária reforma ou consolidação a ser implementada, toda a cautela se faz necessária na efetiva e exaustiva análise dos temas, em especial os reformistas e suas consequências.
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