A PEC 473/01 e a nomeação dos ministros do STF
Luiz Fernando Gama Pellegrini*
E agora através da proposta de Emenda Constitucional 473/2001 (clique aqui) já aprovada pela CCJ, sugere-se nova redação ao inciso XIV, do art. 84 da CF/88, seguintes termos:
"XIV - nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em seguida à escolha de que trata o parágrafo único do art. 101, e, após aprovação do Senado Federal, os Ministros dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os Diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei."
Da mesma forma, sugere-se nova redação ao Parágrafo Único do art. 101, a saber:
"Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos, alternativamente, pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, nesse último caso, pela maioria absoluta de seus membros".
Muito embora e torcendo para que esse projeto seja aprovado, entendemos que é pouco, muito pouco, mas sem dúvida um primeiro passo para que os ministros do STF sejam indicados pela OAB, MP e Magistratura, tornando-se assim um Tribunal efetivamente técnico, equilibrado, sem qualquer vínculo e subordinação aos poderes Executivo e Legislativo – pois, na verdade, é esse último que dá a palavra final, - pois o presidente nada mais faz do nomear, muito embora a nomeação seja política - , ou seja, a nomeação pelo presidente somente se dá após aprovação pelo Congresso Nacional, que igualmente é outro poder interferindo no Poder Judiciário e que igualmente atua de maneira política.
Como bem aponta JOSÉ AFONSO DA SILVA: "Prevaleceu o sistema de nomeação pelo presidente da República, com aprovação do nome pelo Senado Federal, como ainda é hoje, com censuras que têm recrudescido, por se entender que este sistema dá àquele uma predominância que não favorece a democracia.” (Comentário Contextual à Constituição, 6ª Ed., Malheiros, pág. 533, 2009).
É ainda o mesmo mestre acima que preceitua: "Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que entre eles lha de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás integra, o mecanismo), para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro.” (Ob., cit., pág. 44/45)
Por outro lado: "Em relação ao Supremo Tribunal Federal, a escolha é livre. A qualidade dos que hoje ocupam as cadeiras daquela Corte não impede que no futuro seu nível baixe em função da qualidade do presidente eleito. É mais difícil entrar nos concursos da Magistratura do que ser ministro do Supremo, se o indicado for amigo do Presidente." (CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, Comentários à Constituição do Brasil, 4º Tomo II, Ed. Saraiva, pág. 322).
Pelo que se depreende do projeto de emenda constitucional, infelizmente mantém-se a dependência do Poder Judiciário, na hipótese "nas mãos dos poderes legislativo e executivo", em que se chega ao absurdo de que a aferição dos requisitos constantes para a nomeação do(a) candidato(a) dependa da totalidade de aprovação do Senado Federal, o que só podemos entender como um non sense constitucional, posto que uma das premissas do Direito é o bom senso, ainda que se alegue que a "sabatina" e a própria "nomeação" sejam iniciativas políticas, o que efetivamente não se insere no contexto do art. 2º da Carta Magna.
Será que essa sabatina é efetivamente?
É necessário que as instituições operadoras do Direito e acima de tudo o Poder Judiciário exijam que esse Poder não possa ser tutelado por outros poderes, mesmo porque política e Direito são caminhos antagônicos.
Não se pode entender que esses poderes limitem a atuação do Poder Judiciário, principalmente tratando-se da mais alta Corte do país, em que a sociedade deve acreditar e confiar naquilo que há de mais sagrado no regime jurídico-democrático, ou seja, o Poder Judiciário.
Óbvio que nosso entendimento neste momento possa não passar de um delírio, mas o que vemos é que as coisas mudam ainda que não desejadas pelos políticos, pois o crescimento do país e a maior compreensão ou entendimento de toda a trama que disciplina os seus caminhos exigem mudanças.
Pensamos que os cidadãos e a sociedade devem ter presente o inciso IV, do art. 5º e art. 220, par. 2º, da CF/88, que disciplina os direitos e garantias individuais, um texto que sem dúvida faz inveja a muitos países de primeiro mundo, em que explicitamente consigna que "é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato", de tal forma como preceitua o grande mestre constitucionalista acima invocado:
"2.2.Liberdade de opinião. De certo modo, esta resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Trata-se da liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento íntimo; quer seja a tomada a posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se crê verdadeiro." (JOSÉ AFONSO DA SILVA, ob. cit., 90)
Mudar sempre é objeto de defesas inclusive que inconscientes, mas é necessário, o que nos leva a pensar no grande poeta português, ao dizer "...tudo vale a pena se a alma não for pequena".
Quem imaginaria que um dia teríamos um impeachment, pois tivemos.
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*Desembargador aposentado do TJ/SP
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