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A PEC 473/01 e a nomeação dos ministros do STF

Entendemos que o projeto é pouco, muito pouco, mas sem dúvida um primeiro passo para que os ministros do STF sejam indicados pela OAB, MP e Magistratura, tornando-se assim um Tribunal efetivamente técnico, equilibrado, sem qualquer vínculo e subordinação aos poderes Executivo e Legislativo.

27/12/2010


A PEC 473/01 e a nomeação dos ministros do STF

Luiz Fernando Gama Pellegrini*

Temos observado que nos últimos meses que antecedem o novo governo um movimento dos mais elogiáveis, qual seja a libertação do MP – vide artigo anterior (clique aqui) - e do Poder Judiciário das injunções impostas pelo Poder Executivo e Legislativo, mais precisamente da Presidência da República que presentemente, sem dúvida alguma, violam o equilíbrio necessário existentes entre os três poderes, muito embora o quadro existente esteja previsto nos artigos 84, inciso XIV e 101, parágrafo único da mesma Carta Constitucional (clique aqui).

E agora através da proposta de Emenda Constitucional 473/2001 (clique aqui) já aprovada pela CCJ, sugere-se nova redação ao inciso XIV, do art. 84 da CF/88, seguintes termos:

"XIV - nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em seguida à escolha de que trata o parágrafo único do art. 101, e, após aprovação do Senado Federal, os Ministros dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os Diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei."

Da mesma forma, sugere-se nova redação ao Parágrafo Único do art. 101, a saber:

"Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos, alternativamente, pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, nesse último caso, pela maioria absoluta de seus membros".

Muito embora e torcendo para que esse projeto seja aprovado, entendemos que é pouco, muito pouco, mas sem dúvida um primeiro passo para que os ministros do STF sejam indicados pela OAB, MP e Magistratura, tornando-se assim um Tribunal efetivamente técnico, equilibrado, sem qualquer vínculo e subordinação aos poderes Executivo e Legislativo – pois, na verdade, é esse último que dá a palavra final, - pois o presidente nada mais faz do nomear, muito embora a nomeação seja política - , ou seja, a nomeação pelo presidente somente se dá após aprovação pelo Congresso Nacional, que igualmente é outro poder interferindo no Poder Judiciário e que igualmente atua de maneira política.

Como bem aponta JOSÉ AFONSO DA SILVA: "Prevaleceu o sistema de nomeação pelo presidente da República, com aprovação do nome pelo Senado Federal, como ainda é hoje, com censuras que têm recrudescido, por se entender que este sistema dá àquele uma predominância que não favorece a democracia.” (Comentário Contextual à Constituição, 6ª Ed., Malheiros, pág. 533, 2009).

É ainda o mesmo mestre acima que preceitua: "Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que entre eles lha de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás integra, o mecanismo), para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro.” (Ob., cit., pág. 44/45)

Por outro lado: "Em relação ao Supremo Tribunal Federal, a escolha é livre. A qualidade dos que hoje ocupam as cadeiras daquela Corte não impede que no futuro seu nível baixe em função da qualidade do presidente eleito. É mais difícil entrar nos concursos da Magistratura do que ser ministro do Supremo, se o indicado for amigo do Presidente." (CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, Comentários à Constituição do Brasil, 4º Tomo II, Ed. Saraiva, pág. 322).

Pelo que se depreende do projeto de emenda constitucional, infelizmente mantém-se a dependência do Poder Judiciário, na hipótese "nas mãos dos poderes legislativo e executivo", em que se chega ao absurdo de que a aferição dos requisitos constantes para a nomeação do(a) candidato(a) dependa da totalidade de aprovação do Senado Federal, o que só podemos entender como um non sense constitucional, posto que uma das premissas do Direito é o bom senso, ainda que se alegue que a "sabatina" e a própria "nomeação" sejam iniciativas políticas, o que efetivamente não se insere no contexto do art. 2º da Carta Magna.

Será que essa sabatina é efetivamente?

É necessário que as instituições operadoras do Direito e acima de tudo o Poder Judiciário exijam que esse Poder não possa ser tutelado por outros poderes, mesmo porque política e Direito são caminhos antagônicos.

Não se pode entender que esses poderes limitem a atuação do Poder Judiciário, principalmente tratando-se da mais alta Corte do país, em que a sociedade deve acreditar e confiar naquilo que há de mais sagrado no regime jurídico-democrático, ou seja, o Poder Judiciário.

Óbvio que nosso entendimento neste momento possa não passar de um delírio, mas o que vemos é que as coisas mudam ainda que não desejadas pelos políticos, pois o crescimento do país e a maior compreensão ou entendimento de toda a trama que disciplina os seus caminhos exigem mudanças.

Pensamos que os cidadãos e a sociedade devem ter presente o inciso IV, do art. 5º e art. 220, par. 2º, da CF/88, que disciplina os direitos e garantias individuais, um texto que sem dúvida faz inveja a muitos países de primeiro mundo, em que explicitamente consigna que "é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato", de tal forma como preceitua o grande mestre constitucionalista acima invocado:

"2.2.Liberdade de opinião. De certo modo, esta resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Trata-se da liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento íntimo; quer seja a tomada a posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se crê verdadeiro." (JOSÉ AFONSO DA SILVA, ob. cit., 90)

Mudar sempre é objeto de defesas inclusive que inconscientes, mas é necessário, o que nos leva a pensar no grande poeta português, ao dizer "...tudo vale a pena se a alma não for pequena".

Quem imaginaria que um dia teríamos um impeachment, pois tivemos.

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*Desembargador aposentado do TJ/SP





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