Migalhas de Peso

Imposto Municipal sobre Serviços - Súmula 274, do STJ

Em 12/2/03, a Primeira Seção do STJaprovou a edição da Súmula nº 274, com o seguinte enunciado: “O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.”

14/3/2003

 

Imposto Municipal sobre Serviços (ISS) - Súmula nº 274, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Mário Comparato

Daniela Spigolon Loureiro*

Em 12 de fevereiro de 2003, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a edição da Súmula nº 274, com o seguinte enunciado: "O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares."

A matéria discutida nos precedentes que originaram a Súmula é a relativa ao art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que dispõe que os serviços incluídos na lista anexa a este Decreto-Lei ficam sujeitos apenas ao imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza (ISS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, tais como refeições e medicamentos.

O entendimento do Tribunal é no sentido de que, estando os serviços médicos previstos na lista anexa ao Decreto-Lei, o que os sujeita a incidência do ISS, também comporia a base de cálculo desse imposto os valores relativos a medicamentos, refeições e diárias, já que são indispensáveis ao tratamento médico dos pacientes e estariam englobados na prestação do referido serviço.

Embora os precedentes dos quais decorreu a citada súmula do STJ se refiram exclusivamente à prestação de serviços médicos, é possível que os Municípios, em uma interpretação extensiva, pretendam fazer incidir o imposto municipal sobre valores que não representem remuneração por serviços efetivamente prestados, mas mero reembolso de despesas, seja qual for sua natureza.

Dessa forma, as prestadoras de serviços deverão se precaver contra possíveis imposições tributárias indevidas por parte dos Municípios, fundamentadas na interpretação inadequada da referida Súmula.

__________

*escritório Manhães Moreira Advogados Associados.

 

 

 

 

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024