Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na exportação de serviços
Frederico Pereira Rodrigues da Cunha*
Nos últimos anos, nas principais capitais e grandes cidades brasileiras, o aumento da arrecadação do ISSQN chegou a ultrapassar o valor do repasse estadual do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o que demonstra a importância do tributo.
A Constituição Federal, em seu art. 156, III, §3º, II1, dispõe que caberá à LC excluir da incidência do ISSQN as exportações de serviços, sendo que o decreto lei 406/1968 era omisso quanto à não-incidência do ISSQN nas exportações de serviços.
Tendo sido delegada à LC a regulamentação acerca da não incidência do ISSQN sobre exportações de serviços ao exterior, a LC 116/2003, no art. 2º, I2, estabeleceu que o ISSQN não incide sobre as exportações de serviços.
Trata-se de inovação no ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em vista a omissão da legislação anterior em dispor sobre os casos de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre exportação de serviços.
Com base no disposto na LC 116/2003, conclui-se que a medida desonerativa do ISSQN sobre exportações de serviços seria uma isenção com amparo em norma constitucional de eficácia reduzida, com aplicação imediata a partir da publicação da LC 116/2003.
Assim, a isenção criada pela LC 116/2003 impede a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos em que os serviços prestados sejam exportados, com o pagamento dos serviços realizado por domiciliado no exterior.
Em complementação ao disposto no art. 2º, I da LC 116/2003, o parágrafo único do mesmo dispositivo definiu que não se enquadrariam na isenção das exportações, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por domiciliado no exterior.
Portanto, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre as exportações de serviços (art. 2º, I da LC 116/2003), passando a incidir quando os serviços forem prestados no país e o resultado da prestação de serviço aqui se verifique, mesmo se o pagamento pelos serviços prestados seja realizado por residente no exterior (art. 2º, parágrafo único da LC 116/20033).
Ao proceder à interpretação do local em que seria observado o resultado da prestação do serviço disposto no art. 2º, I e parágrafo único da LC 116/2003, a doutrina e a jurisprudência se dividiram, considerando-o como sendo (a) o local em que o serviço seja efetivamente concluído ou (b) o local em que seja observada a utilidade do serviço (benefício decorrente do mesmo).
Consideramos que o entendimento exposto na segunda corrente reflete o melhor posicionamento quanto ao local de apuração do resultado da prestação dos serviços, por melhor se coadunar com os objetivos do legislador para a criação da isenção em questão.
As medidas desonerativas para as exportações produzem efeitos benéficos para a economia nacional, permitindo o crescimento da participação do país nas transações internacionais, gerando divisas e empregos no país.
A política adotada pelo legislador, ao instituir a isenção do ISSQN, reflete diretamente na redução dos custos dos serviços prestados no país que forem exportados, gerando maior competitividade aos prestadores de serviços e aumentando a competitividade do país no cenário internacional.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial 831.1244, decidiu que os serviços de retífica, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves prestados no país e contratados por empresas aéreas no exterior devem ser objeto de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Nos votos proferidos pelos Ministros José Delgado e Luiz Fux restou decidido que o local do resultado da prestação dos serviços para aplicação da isenção seria aquele em que houve a conclusão dos trabalhos, conforme a primeira corrente doutrinária acima mencionada.
No voto vencido, proferido pelo Ministro Teori Albino Zavascki no julgado em referência, há o entendimento de que para haver exportação, o serviço deve necessariamente ser prestado no país, para tomador domiciliado no exterior encarregado pelo pagamento. O Ministro também conclui que o local do resultado do serviço não pode ser confundido com o local da conclusão do serviço, devendo ser sempre observado onde ocorreu o real benefício econômico (utilidade) de tal prestação.
Consideramos, data vênia, que a fundamentação adotada no voto vencido é a mais juridicamente consistente, por interpretar corretamente a natureza e objetivo da regra de isenção do ISSQN, impedindo a chamada exportação de tributo e conferindo plena eficácia à norma desonerativa.
É certo que a pacificação dessa matéria ainda demandará muito debate na doutrina e nos tribunais pátrios, com o que esse pequeno texto pretende despretensiosamente contribuir.
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1 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[...]
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...]
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) [...]
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
2 Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
[...]
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
3 Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
[...]
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 831124/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/06, DJ 25/9/06 p. 239.
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*Advogado do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados
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