O Fator Acidentário de Prevenção e a extrafiscalidade
Ivandick Rodrigues dos Santos Jr.*
1. INTRODUÇÃO
Instituído pelo art. 10 da lei 10.666/03, o FAP é definido como um multiplicador variável num intervalo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), a ser aplicado sobre a alíquota da contribuição social decorrente de risco ambiental do trabalho (RAT), classificados como leve (alíquota de 1%), médio (alíquota de 2%) e grave (alíquota de 3%).
Em que pese se tratar especificamente deste assunto mais adiante, apenas para introduzir o tema, essa variação entre 0,5000 e 2,000 seria determinada pela apuração dos percentis de freqüência, gravidade e custo dos benefícios concedidos em função de incidência de incapacidade laborativa, dentre outros fatores, tendo por finalidade, como informado no site do INSS , bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado no último período menores índices de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico.
Esta surpresa, capaz de majorar a contribuição RAT em até 200%, trouxe à baila uma importante questão de natureza tributária, qual seja, seria possível atribuir caráter extrafiscal à contribuição social RAT, pela aplicação do FAP?
É em busca da resposta a esta questão que pauta-se o estudo trazido no presente artigo.
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*Advogado do escritório Robortella Advogados
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