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Monitoramento eletrônico de presos

Em junho, foi publicada lei que alterou o Código Penal e a Lei de Execução Penal, autorizando o monitoramento eletrônico de condenados, nos casos de saídas temporárias no regime semiaberto, prisão domiciliar e outras.

22/9/2010


Monitoramento eletrônico de presos

Mariana Liza Nicoletti*

Em junho, foi publicada lei que alterou o Código Penal e a Lei de Execução Penal, autorizando o monitoramento eletrônico de condenados, nos casos de saídas temporárias no regime semiaberto, prisão domiciliar e nos casos de penas restritivas de direito, consistentes em limitações de horários ou de frequência a determinados lugares.

Esse tipo de monitoramento será feito por meio de pulseiras ou tornozeleiras. O indivíduo que estiver sob o monitoramento eletrônico será informado das regras a serem seguidas, bem como, receberá visitas do servidor responsável pelo monitoramento, respondendo aos contatos e cumprindo as orientações impostas.

A forma mais comum de monitoramento é manter o indivíduo em local predeterminado. O monitoramento também pode ser utilizado quando ele está proibido de frequentar determinados lugares, ou de se aproximar de determinadas pessoas, entre elas, vítimas e testemunhas. Há, ainda, a hipótese em que o monitoramento é utilizado simplesmente para manter a vigilância contínua, mas sem a restrição de movimentação do apenado.

A violação dessas regras e das obrigações do preso resultará em sanções previstas na lei. É crescente a discussão que paira sobre o tema. Há os que entendam que a implantação desse sistema estaria por agravar a pena do acusado ou, até mesmo, que o Estado estaria transferindo às famílias, a responsabilidade social do preso. Outros acreditam que esta seja uma possibilidade de impedir o cárcere prematuro e suas inevitáveis consequências, além de potencializar a reintegração social e ressocialização dos presos, reforçar a vigilância do Estado em determinadas condições e no combate à violência dentro dos presídios.

A lei prevê ainda, as hipóteses de revogação do monitoramento eletrônico quando a medida se tornar desnecessária, bem como, se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

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*Advogada do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados

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