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MP 107 - Alterações na legislalação do PIS/PASEP

Uma das principais novidades da MP 107/03 diz respeito à possibilidade de exclusão das receitas decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado da base de cálculo do PIS/PASEP não - cumulativo.

20/2/2003

 

MP nº107/03

Alterações na legislação do PIS/PASEP

 

Tércio Chiavassa

Priscila Stela Mariano da Silva*

1. - Em 11.2.2003, foi publicada a Medida Provisória nº 107, de 10.2.2003 ("MP 107/03"), trazendo alterações importantes à Lei nº 10.637, de 30.12.2002 ("Lei 10.637/02"), que trata da cobrança não cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

2. - De um modo geral, as novas disposições visam restaurar a feição original do regime não-cumulativo, conforme inicialmente previsto na Medida Provisória nº 66, de 29.8.2002 ("MP 66/2002"), eliminando as distorções provocadas pelo veto presidencial no final do ano passado. Examinaremos, a seguir, quais dispositivos foram contemplados por essas mudanças.

(A) Exclusão à Base de Cálculo - Venda de Bens do Ativo Imobilizado

3. - Uma das principais novidades da MP 107/03 diz respeito à possibilidade de exclusão das receitas decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado da base de cálculo do PIS/PASEP não-cumulativo. Assim, as pessoas jurídicas tributadas pela sistemática não-cumulativa voltam a beneficiar-se de exclusão quanto às receitas auferidas na venda de bens, direitos, máquinas e equipamentos destinados à manutenção das atividades da empresa, incluindo os direitos de propriedade industrial ou comercial. Ademais, continua válida a possibilidade de desconto de créditos sobre o valor das máquinas e equipamentos adquiridos para a utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado.

4. - Note-se, todavia, que as pessoas jurídicas tributadas pelo regime não-cumulativo sujeitam-se à incidência do PIS/PASEP sobre a receita auferida na venda de participações societárias em investimentos permanentes, posto que a MP 107/03 mencionou apenas bens do ativo imobilizado, não excluindo de tributação as receitas auferidas na venda de bens ou direitos integrantes do ativo permanente.

5. - A incidência mencionada no item anterior, contudo, não se aplica às empresas tributadas pelo regime antigo (cumulativo), que permanecem com a exclusão integral sobre a receita auferida na venda de bens do ativo permanente, pois continuam beneficiadas pelas disposições da Lei nº 9.718, de 27.11.1998 ("Lei 9.718/98"). Desse modo, ao contrário do que ocorre com as empresas tributadas pelo novo regime, as empresas tributadas pela sistemática cumulativa não pagam PIS/PASEP sobre a receita auferida na venda de participações societárias em investimentos permanentes.

(B) Créditos de Energia Elétrica

6. - A MP 107/03 reintroduziu o crédito calculado em relação ao valor da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% sobre o valor da energia elétrica utilizada pela pessoa jurídica.

 

(C) Crédito Presumido - Agro-negócios

7. - A MP 107/03 prevê a concessão de créditos presumidos às empresas do setor de agro-negócios. Sem prejuízo dos créditos já garantidos pela legislação, as pessoas jurídicas que produzam ou comercializem mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal, e classificadas em determinadas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul, poderão deduzir do PIS/PASEP um crédito presumido calculado sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumo na produção, quando adquiridos de pessoas físicas residentes no País. Trata-se de mais um estímulo à produção nacional, na linha do que já estava previsto na MP 66/02.

(D) Desconto relativo a Estoque

8. - Originalmente, nos termos da Lei 10.637/02, a pessoa jurídica sujeita à tributação de acordo com o regime não-cumulativo tinha direito a um desconto ou credito presumido correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda, e outros bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou a prestação de serviços (inclusive combustíveis e lubrificantes), desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

9. - A MP 107/03 estende a concessão do desconto também para o estoque de produtos acabados e em elaboração. Trata-se de medida nova, não constante da MP 66/02 e nem de seu projeto de lei de conversão.

(E) Regime Aplicável às Cooperativas

10. - As sociedades cooperativas voltam a sujeitar-se à tributação pelo PIS/PASEP de acordo com o regime cumulativo, de acordo com as normas da Lei 9.718/98, conforme previsto originalmente pela MP 66/02.

(F) Conclusão

11. - A MP 107/03 trouxe dispositivos extremamente benéficos para as pessoas jurídicas tributadas pelo regime não-cumulativo, corrigindo as distorções causadas pelo veto presidencial e consolidando, em grande parte, dispositivos já previstos na MP 66/02. Lamenta-se, contudo, que suas provisões não tenham sido mais abrangentes, contemplando, por exemplo, a concessão de créditos sobre o valor dos serviços de telecomunicações, que foi retirada do projeto de lei de conversão, ou a exclusão integral sobre bens do ativo permanente.

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*associados do escritório Pinheiro Neto Advogados, integrantes da Área Fiscal-Trabalhista.

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Ó 2003. Direitos Autorais reservados a Pinheiro Neto Advogados.

Pinheiro Neto Advogados

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