MP nº107/03
Alterações na legislação do PIS/PASEP
Tércio Chiavassa
Priscila Stela Mariano da Silva*
1. - Em 11.2.2003, foi publicada a Medida Provisória nº 107, de 10.2.2003 ("MP 107/03"), trazendo alterações importantes à Lei nº 10.637, de 30.12.2002 ("Lei 10.637/02"), que trata da cobrança não cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
2. - De um modo geral, as novas disposições visam restaurar a feição original do regime não-cumulativo, conforme inicialmente previsto na Medida Provisória nº 66, de 29.8.2002 ("MP 66/2002"), eliminando as distorções provocadas pelo veto presidencial no final do ano passado. Examinaremos, a seguir, quais dispositivos foram contemplados por essas mudanças.
(A) Exclusão à Base de Cálculo - Venda de Bens do Ativo Imobilizado
3. - Uma das principais novidades da MP 107/03 diz respeito à possibilidade de exclusão das receitas decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado da base de cálculo do PIS/PASEP não-cumulativo. Assim, as pessoas jurídicas tributadas pela sistemática não-cumulativa voltam a beneficiar-se de exclusão quanto às receitas auferidas na venda de bens, direitos, máquinas e equipamentos destinados à manutenção das atividades da empresa, incluindo os direitos de propriedade industrial ou comercial. Ademais, continua válida a possibilidade de desconto de créditos sobre o valor das máquinas e equipamentos adquiridos para a utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado.
4. - Note-se, todavia, que as pessoas jurídicas tributadas pelo regime não-cumulativo sujeitam-se à incidência do PIS/PASEP sobre a receita auferida na venda de participações societárias em investimentos permanentes, posto que a MP 107/03 mencionou apenas bens do ativo imobilizado, não excluindo de tributação as receitas auferidas na venda de bens ou direitos integrantes do ativo permanente.
5. - A incidência mencionada no item anterior, contudo, não se aplica às empresas tributadas pelo regime antigo (cumulativo), que permanecem com a exclusão integral sobre a receita auferida na venda de bens do ativo permanente, pois continuam beneficiadas pelas disposições da Lei nº 9.718, de 27.11.1998 ("Lei 9.718/98"). Desse modo, ao contrário do que ocorre com as empresas tributadas pelo novo regime, as empresas tributadas pela sistemática cumulativa não pagam PIS/PASEP sobre a receita auferida na venda de participações societárias em investimentos permanentes.
(B) Créditos de Energia Elétrica
6. - A MP 107/03 reintroduziu o crédito calculado em relação ao valor da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% sobre o valor da energia elétrica utilizada pela pessoa jurídica.
(C) Crédito Presumido - Agro-negócios
7. - A MP 107/03 prevê a concessão de créditos presumidos às empresas do setor de agro-negócios. Sem prejuízo dos créditos já garantidos pela legislação, as(D) Desconto relativo a Estoque
8. - Originalmente, nos termos da Lei 10.637/02, a pessoa jurídica sujeita à tributação de acordo com o regime não-cumulativo tinha direito a um desconto ou credito presumido correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda, e outros bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou a prestação de serviços (inclusive combustíveis e lubrificantes), desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
9. - A MP 107/03 estende a concessão do desconto também para o estoque de produtos acabados e em elaboração. Trata-se de medida nova, não constante da MP 66/02 e nem de seu projeto de lei de conversão.
(E) Regime Aplicável às Cooperativas
10. - As sociedades cooperativas voltam a sujeitar-se à tributação pelo PIS/PASEP de acordo com o regime cumulativo, de acordo com as normas da Lei 9.718/98, conforme previsto originalmente pela MP 66/02.
(F) Conclusão
11. - A MP 107/03 trouxe dispositivos extremamente benéficos para as pessoas jurídicas tributadas pelo regime não-cumulativo, corrigindo as distorções causadas pelo veto presidencial e consolidando, em grande parte, dispositivos já previstos na MP 66/02. Lamenta-se, contudo, que suas provisões não tenham sido mais abrangentes, contemplando, por exemplo, a concessão de créditos sobre o valor dos serviços de telecomunicações, que foi retirada do projeto de lei de conversão, ou a exclusão integral sobre bens do ativo permanente.
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*associados do escritório Pinheiro Neto Advogados, integrantes da Área Fiscal-Trabalhista.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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