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Parcerias Público-Privadas no Brasil

A reforma administrativa no Brasil, que se iniciou sob a égide do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, legou aos institutos próprios do Direito Administrativo uma ideologia que seria conhecida pelo seu antagonismo à intervenção direta e extremada da Administração Pública na economia

25/4/2005

Parcerias Público-Privadas no Brasil


Urbano Vitalino de Melo Neto*

A reforma administrativa no Brasil, que se iniciou sob a égide do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, legou aos institutos próprios do Direito Administrativo uma ideologia que seria conhecida pelo seu antagonismo à intervenção direta e extremada da Administração Pública na economia. Mais que isso, a pré-falada reforma pretendeu a aproximação dos procedimentos relativos à coisa pública aos princípios empresariais típicos da iniciativa privada. Neste novo paradigma da Administração Pública – conhecido pela accountabilty e pela efficiency - houve um ressurgimento da importância de instrumentos jurídicos como as Concessões e Permissões, numa renovação própria dos ditames preconizados no início do século XX, quando o Público e o Privado ainda caminhavam de mãos dadas.

Mas nem só de ressurgências viveu (ou vive) a reforma administrativa. Novos modelos de institutos – visando a aproximação de procedimentos com o setor público – foram criados através de preceitos constitucionais e, posteriormente regulamentadas através de legislação ordinária. Um desses novos institutos, regulamentados ordinariamente em momento recente, são as chamadas Parcerias Público-Privadas.

As Parcerias Público-Privadas (PPPs) unem uma nova mentalidade da Administração Pública a institutos já existentes no Ordenamento Jurídico pátrio, no escopo comum de tornar a prestação dos serviços públicos mais eficiente. Outrossim, sob determinado prisma, está-se a falar do contrato administrativo de outrora com uma nova ideologia que permite singularidades a este pré-falado contrato. E nisto reside a novidade do instituto: a relação contratual inovada a partir do surgimento das PPPs prevê uma avença cujo móvel é precipuamente o lucro.

A Lei 11.079/2004 regulamenta o novo instituto de Direito Público. É em tal norma, em seu artigo 2°, que vamos encontrar a definição das PPP's como “o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”. Temos então, a partir da definição acima, o vislumbre do princípio da lucratividade que guiará a relação contratual com o Poder Público. O contrato administrativo de “concessão patrocinada” lega à relação entre as partes contratantes um subsídio (ou patrocínio) ao parceiro privado concedido pelo parceiro público, independente da tarifa cobrada aos usuários. Separa-se, assim, o ônus da modicidade tarifária – previsto nas concessões usuais – e que não raras vezes afastava a iniciativa privada dos serviços ofertados pela Administração Pública. Os contratos de “concessão administrativa” referem-se aos serviços e obras que sejam utilizados diretamente pelo parceiro público e neste caso há a promessa de amortização de todo investimento realizado pelo parceiro privado, resguardada a lucratividade, característica inerente ao instituto em tela.

Outra característica que dá gênese aos ares de novidade do instituto é a repartição – entre os parceiros – dos riscos, ganhos e responsabilidades, atenuando a supremacia absoluta do ente público nos contratos administrativos usuais.

Todas estas particularidades não passariam pela doutrina publicista brasileira sem as críticas comuns a novos institutos que são criados no Ordenamento. Há um temor dos juristas mais conservadores em relação à equalização de direitos e obrigações entre partes tão diferentes gerada através das PPPs. Temem os mesmos que as Parcerias em análise sejam uma porta aberta para o desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública, principalmente os da moralidade, impessoalidade e finalidade. Decerto que o perigo existe, ainda mais porque a rigidez das relações administrativas é relativizada a partir das singularidades das PPP's; mas tais temores não devem servir de fundamento para afastar uma inovação que promete uma maior aproximação entre a iniciativa privada e o setor público, trazendo todos os benefícios que se esperam na união de duas esferas que nunca foram de fato apartadas.
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*Advogado do escritório Urbano Vitalino Advogados Associados










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