Paralelo do sistema jurídico de 1868 e 2010: uma "evolução"? Mera indagação pragmática
Leonardo Costa de Paula*
Por força da atuação na Associação pela Reforma Prisional, inserido no Projeto Presos Provisórios dentro do qual se efetivam pedidos de liberdade provisória para presos sem condenação e em que os crimes não são originados por violência ou ameaça, foi possível o acesso a um caso que se pode chamar de, no mínimo, emblemático.
Longe de ser um artigo com a formalidade acadêmica técnica, mas se atendo ao máximo rigor da forma possível, no caso em tela foi possibilitado o acesso a um preso que estava custodiado na Polinter, no Rio de Janeiro e que estaria preso desde 24 de maio de 2010, por força de um mandado de prisão datado de 1980.
Não, não é mera exacerbação de advogado, é um caso fático, pragmático, que existe na realidade. O mandado de prisão por força de um processo originado em 1976, com a sentença exarada em 1980, foi cumprido logo em seguida, 24 de maio de 2010.
Depois de possibilitado o acesso ao caso, feita entrevista na Polinter do Grajaú e, por fim, utilizado o habeas corpus para salvaguardar o direito do senhor de 70 anos de idade, preso em maio, no dia 22 de junho de 2010, momento no qual se conseguiu a liminar para colocar em liberdade3.
O que chamou a atenção do presente acadêmico e causídico do citado caso prático não foi a genialidade de José de Alencar, que é indiscutível, mas sim a similitude dos dados, José de Alencar entrou com habeas corpus, preventivo, para resguardar a liberdade de seu sogro por um fato de 30 anos antes.
No caso concreto analisado em paralelo foi exercido direito de ação em sede de habeas corpus por força de um mandado de prisão de 30 anos de idade. Como a data é absurda, absurdo também é o caso fático.
Assim, parte-se para uma análise da contextualização histórica, se, depois de 152 anos da atuação de José de Alencar a Justiça Brasileira evoluiu.
Longe de dizer que é papel da justiça evoluir, longe de se partir para uma análise do que represente evolução e se isso tal termo é científico, mas fato é que os dois casos chamam absurda atenção.
Como a chama do caso narrado na presente via, está mais acesa, necessário informar que a pena dada na sentença do mandado de prisão (cumprido em 2010) foi a uma pena de 01 ano de prisão. Ou seja, de acordo com a regra da prescrição marcada pelo Código Penal, ao que tudo indica a pena tinha prescrito não mais que sete vezes consecutivas quando do cumprimento do mandado.
Se assim quiser, o mandado de prisão já estava nas beiras da aposentadoria, uma vez que ele estava disponível no serviço público há apenas 30 anos. Ou, até a própria prescrição que já ocorrera há algo em torno de 26 anos.
Fato é que foi cumprido o mandado, fato é que também de maneira elogiável a desembargadora, no plantão judicial, devolveu a liberdade que nem sequer deveria ter sido tirada, por questões positivadas ou por questões óbvias, mas que deve ser aplaudida tal decisão.
Assim, invertendo a lógica metodológica de um artigo, que deveria partir de uma pergunta, nesse momento, só se propõe, na verdade a pergunta e o que deveria ter sido o começo será o seu fim.
Qual a medida o judiciário poderia ser tomada para que casos emblemáticos como esse deixassem de ocorrer?
Ao invés de propor uma resposta, cabe aqui, ao acadêmico que se prontifica em tal momento como advogado, somente indagar, onde que a lei, que a Constituição e que o resto da dignidade foram deixadas ao acaso?
Precisamos de mais outros 'José de Alencar' para poder alterar o panorama que ainda presenciamos.
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1 Newsletter jurídico diário de grande relevância. Edição de 09 de Agosto de 2010, Terça-feira, 10 de agosto de 2010 - Migalhas nº 2.447 - Fechamento às 9h12.
2 MONTELLO, Josué. Alencar e o primeiro hc preventivo. Texto disponível na íntegra: <_https3a_ www.migalhas.com.br="" quentes="" _172c_mi1147892c_51045-jose2b_de2b_alencar2b_e2b_o2b_primeiro2b_hc2b_preventivo="">, acessado em 10 de agosto de 2010, originalmente publicado: na Revista Cultura, edição de outubro de 1967.
3 HC nº 0029900-77.2010.8.19.0000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, exercedor do direito de ação, Leonardo Costa de Paula, andamento processual disponível em: <_https3a_ www.tjrj.jus.br="" scripts="" _weblink.mgw3f_mgwlpn="DIGITAL1A&PGM=WEBPCNU88&PORTAL=1&LAB=CONxWEB&N=201005905321&control=0&SEG=&Consulta=">, acesso em 10 de agosto de 2010.
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*Advogado do Projeto Presos Provisórios da Associação pela Reforma Prisional. Migalheiro
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