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A importância da elaboração de pedido certo e determinado a título de danos morais

Constata-se o aumento nas demandas com pedido indenizatório por danos morais em diversas áreas do direito e, a cada dia, os julgadores vêem concedendo indenizações com menor suporte fático e probatório.

9/8/2010


A importância da elaboração de pedido certo e determinado a título de danos morais

Fernando Pires Correia*

Constata-se o aumento nas demandas com pedido indenizatório por danos morais em diversas áreas do direito e, a cada dia, os julgadores vêem concedendo indenizações com menor suporte fático e probatório.

Talvez por isso, se nota o ajuizamento de um maior número de ações, nas quais inexiste a demonstração exauriente e detalhada dos transtornos experimentados, e da conseqüente ocorrência dos danos morais.

Outro aspecto de especial relevância reside na falta de quantificação do pedido de danos morais, ou seja, o autor deixa ao livre arbítrio do juiz a aferição do valor que será o bastante para reparar a extensão dos danos experimentados e denunciados na ação.

A esse respeito, resta cristalina a necessidade de maior atenção dos advogados para evitar riscos e lesões ao direito de seus clientes.

Isso porque, a falta de pedido certo e determinado do valor almejado a título de danos morais poderá ensejar o não recebimento de eventual recurso para majoração do montante concedido em primeira instância.

De fato, o caput, do artigo 499, do CPC (clique aqui), determina: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público."

Em virtude disso, o pedido inicial elaborado sem qualquer indicativo do valor que se pretende ensejará a falta de interesse recursal na revisão do valor fixado pelo juiz singular, uma vez que é vedada a utilização do princípio do venire contra factum proprium.

Em outras palavras, a parte que efetua pedido de indenização por danos morais e deixa ao prudente arbítrio do juiz a fixação do quantum indenizatório só não terá seu pedido integralmente acolhido quando os danos morais forem considerados inexistentes.

Uma vez concedida qualquer quantia, será dado total provimento ao pedido exteriorizado na exordial, não havendo que se falar em interesse recursal, já que ausente a "sucumbência".

A corroborar com esse entendimento, José Carlos Barbosa Moreira, em Comentários ao CPC, 11ª Ed., editora Forense, volume V, p 299, assim ensina:

"É vencida a parte, sem dúvida, quando a decisão lhe tenha causado prejuízo, ou a tenha posto em situação menos favorável do que a de que ele gozava antes do processo, ou lhe haja repelido alguma pretensão, ou acolhido a pretensão do adversário. Mas também se considerará vencida a parte quando a decisão não lhe tenha proporcionado, pelo prisma prático, tudo que ela poderia esperar, pressuposta a existência do feito. Assim, por exemplo, se algum cidadão propõe ação popular, e o órgão de primeiro grau julga improcedente o pedido com base na "deficiência de prova", isso não constitui o melhor resultado possível para os réus, porque a sentença não se reveste da autoridade de coisa julgada, ..."

"Tudo isso se afirma, é claro, com a ressalva da possibilidade legal: em nosso sistema positivo, v.g., para o autor a quem se acolheu integralmente o pedido e se concederam todos os acessórios, não há caminho que o possa levar, na instância recursal, a qualquer melhoria de situação; decerto não lhe seria lícito pleitear, perante o órgão ad quem, a concessão de parcela adicional, que deixara de postular. Por isso se lhe negará o interesse em recorrer: não há vantagem que ele possa esperar, visto que no julgamento do recurso jamais se lhe poderá conceder o plus."

Ademais, Fábio Cheim Jorge, em seu livro Apelação Cível: teoria geral e admissibilidade, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 123, em citação livre, recorda o entendimento de Carnelutti, in Instituiciones del Nuevo Proceso Civil Italiano, p. 422, in verbis:

"É comum, na literatura nacional e estrangeira, dizer-se que esse prejuízo advém da sucumbência, isto é, da desconformidade entre o que a parte pretendia e aquilo que foi concedido pela sentença, ou seja, o fato de ter-se negado um pedido formulado ou ter-se acolhido o pedido formulado pela parte contrária."

Outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios1, que em reiteradas decisões houveram por bem decretar a ausência de interesse recursal em situações idênticas àquela posta em discussão.

Não obstante, a jurisprudência majoritária do STJ afirma que o valor da indenização por dano moral é sempre feito por estimativa, sem que isso desfigure a certeza do pedido ou retire da parte a possibilidade de recorrer quando não esteja satisfeita.

Ocorre que, se a parte não consegue estimar o valor que seria suficiente para indenizar o dano experimentado quando da elaboração da exordial, também não há de conseguir apreciar se o valor fixado é o bastante ou não, falecendo, inevitavelmente, de interesse recursal.

E nem que se diga que a falta de interesse recursal nesses casos fere o duplo grau de jurisdição, porquanto em nenhum caso onde o pedido efetuado é integralmente acolhido há o interesse na interposição de recurso, tornando consequência inafastável a falta de um requisito essencial à apreciação do recurso, que poderá ensejar o seu não recebimento.

Posta assim a questão, resta evidente que a parte que formula pedido de condenação incerta por danos morais, deixando ao arbítrio do magistrado a aferição do montante indenizatório há de se satisfazer com aquilo que lhe foi atribuído, face à falta de gravame.

Não pode ela, em grau de recurso, querer alterar o pedido que facultou ao arbítrio do juiz de primeira instância, eis que lhe falta interesse para majoração da indenização.

Diante dessas circunstâncias, se nota a evidente necessidade de que seja atribuído o valor almejado ao pedido de danos morais, sob pena de ver decretado a falta de interesse recursal caso a quantia fixada fique a quem do esperado, ou mesmo, a necessidade de levar uma demanda até a Instância Superior para obter aquilo que desde o início se almejava.

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1 Apelação 991040807292 (1328738400); Relator Rodrigo César Müller Valente; 11ª Câmara de Direito Privado E; Tribunal de Justiça de São Paulo; Julgado em 13/11/2009.

Apelação 7137373400; Relator Rodrigo César Müller Valente; 20ª Câmara de Direito Privado D; Tribunal de Justiça de São Paulo; Julgado em 29/10/2007.

Apelação Com Revisão 972069008; Relator Claret de Almeida; 33ª Câmara de Direito Privado; Tribunal de justiça de São Paulo; Julgado em 05/03/2008.

REsp 623854 / MT; RECURSO ESPECIAL 2004/0001855-3; Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; Terceira Turma; Julgado em 19/04/2005.

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*Advogado do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados

 

 

 

 

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