Água, o ouro do século XXI
Gustavo Brígido de Alvarenga Pedras*
Contudo, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 9.433/97 determinaram que a água dentro da propriedade do Seu José não seria mais dele, passando a ser de domínio público, e necessária uma outorga (autorização) para o seu uso. Além disso, foi implementada a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, ou seja, além do Seu José não ser mais o proprietário daquelas águas inseridas dentro de suas terras, ainda teria que pagar pelo uso delas!
Tal situação pode parecer revoltante, pois o fazendeiro pagou mais pelas terras justamente por serem banhadas pelo Rio das Velhas. Porém, a intenção destas leis é a preservação das águas. Se cada um usar ou poluir as águas dentro de suas terras da forma que achar mais conveniente, outros fazendeiros e mesmo populações serão prejudicados, pois na verdade o Rio das Velhas é um só, e a água poluída em determinada fazenda trará conseqüências danosas para outra subseqüente ao curso d'água. A poluição é transfronteiriça (desconhece fronteiras), não respeitando limites de propriedade e políticos.
A cobrança pelo uso da água viola princípios constitucionais, pois se a Constituição Federal (CF), em seu artigo 225, reconhece que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, não poderia ser permitida a cobrança pelo uso de algo pertencente ao próprio ser humano. Seria o mesmo que cobrar pelo ar que respiramos. A relação existente entre o homem e a água antecede o direito, e é elemento essencial à sua sobrevivência.
Além disso, o direito de propriedade consagrado também pela Constituição Federal, art. 5º, XXII, ficaria restringido. Não teria sentido que a União, sem recorrer a regular processo expropriatório, simplesmente se assenhorasse do patrimônio privado, no caso, as águas do Seu José. Se a CF assegura o direito de propriedade, a expropriação desse direito deve ser compensada monetariamente, mediante indenização. Do contrário, haveria verdadeiro confisco, o que é vedado pela CF. Assim, os proprietários devem ser indenizados pela perda da propriedade sobre as águas e do respectivo solo que elas ocupam.
Outra crítica à legislação, é que o governo federal tenta concentrar o controle dos recursos hídricos em suas mãos, porém, acredita-se que os municípios deveriam ter maior autonomia para isso, já que são ELES que sofrem diretamente as conseqüências de uma má administração dos recursos hídricos. A administração de um córrego que se inicia e termina em um mesmo município, embora pertença aos Estados, constitui atribuição dos municípios. A Constituição Federal excluiu o município como proprietário das águas.
A questão é que nem sempre se sabe a real intenção do governo. É o benefício da população ou a captação de recursos?
Assunto em pauta é a “transposição” do Rio São Francisco. No Nordeste, irão aproveitar a água do Velho Chico para beneficiar outros rios de águas inconstantes. O argumento do governo é que este projeto irá levar água para populações antes “banhadas” pela seca. Ou será que os objetivos são eleitoreiros e para beneficiar indústrias que precisam de um fluxo de água próximo para despejar sua sujeira?
Diferentemente da disponibilidade da água, o tema é infinito, abrangendo inúmeros outros aspectos, que poderão ser abordados em outra oportunidade.
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*Artigo publicado no jornal O Tempo – edição de 7 de dezembro de 2004
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*Diretor do Departamento de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG