Declaração de capitais brasileiros no exterior – Circular n° 3.278, de 23.2.2005
Bruno Balduccini*
Marcos M.L. Jarne*
A declaração de capitais brasileiros no exterior existe desde o início do ano de 2002. A Circular 3278/05 não trouxe grandes inovações com relação à declaração dos anos anteriores. Em 2002, o valor limite dos ativos, bens e direitos que permitem a dispensa da declaração era de R$ 200.000,00. Em 2003, esse valor passou para R$ 300.000,00 e, em 2004, houve uma inovação, passando o valor limite a ser estabelecido em dólares norte-americanos (US$ 100,000.00), ou seu equivalente em outras moedas.
Conforme já determinado nas Circulares dos anos anteriores, as aplicações em Brazilian Depositary Receipts – BDRs devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa, e os Fundos de Investimento no Exterior – FIEXs (por meio de seus administradores) devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e característica.
As modalidades de investimentos/capitais/ativos a serem informados também permaneceram inalteradas, a saber: (i) depósito no exterior; (ii) empréstimo em moeda; (iii) financiamento;1 (iv) leasing e arrendamento financeiro; (v) investimento direto; (vi) investimento em portfólio; (vii) aplicação em derivativos financeiros; e (viii) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. Da mesma forma como nas Circulares anteriores, as informações sobre cada modalidade podem ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo.
Segundo o artigo 7º da Circular 3278/05, será considerada “não-fornecida” a declaração após as 20 horas de 29 de julho de 2005. Isso significa que na hipótese do declarante efetuar a declaração após 31 de maio de 2005, mas até 29 de julho de 2005, o mesmo estará sujeito à multa por atraso nas informações2 e não por falta de fornecimento da informação.3
Os valores e critérios das multas para a não prestação das informações, as omissões ou fornecimento incorreto de informações ao Banco Central continuam estabelecidos na Resolução nº 2.911 do Conselho Monetário Nacional, de 30 de novembro de 2001 (“Resolução 2911/01”).4
A Resolução 2911/01 ainda dispõe (i) sobre a forma de aplicação das multas acima referidas e como as pessoas penalizadas podem recorrer de tal decisão; e (ii) que o não pagamento da multa (assumindo que não haja contestação) na forma e prazo previstos acarretará a inscrição do devedor na Dívida Ativa do Banco Central.5
____________
1Os itens (ii) e (iii) se referem a modalidades em que o residente no Brasil ou a empresa com sede no Brasil sejam credores.
2A multa por atraso nas informações é de R$ 50.000,00 ou 2% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, II da Resolução 2911/01).
3A multa por não fornecimento das informações é de R$ 125.000,00 ou 5% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, III da Resolução 2911/01).
4A multa por prestação incorreta ou incompleta das informações dentro do prazo regulamentar é de R$ 25.000,00 ou 1% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, I da Resolução 2911/01). A multa por prestação de informações falsas é de R$ 250.000,00 ou 10% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, IV da Resolução 2911/01).
5A inscrição de uma pessoa física ou jurídica na Dívida Ativa do Banco Central ocorre em face do não recolhimento de multa imposta segundo os critérios do mesmo. A finalidade maior dessa inscrição é garantir ao Banco Central a possibilidade de promover ação executória, em conformidade com a Resolução nº 2.228, de 20 de dezembro de 1995.
____________
*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2005. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS
____________