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Tributação monofásica de medicamentos - PIS/Cofins

A lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000, dentre outros aspectos, dispõe sobre a incidência monofásica das contribuições para o PIS e Cofins devidas pelas pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou importação de medicamentos relacionados na referida lei.

20/7/2010


Tributação monofásica de medicamentos - PIS/Cofins

Milton Hedayioglu Mendes de Lima*

A lei 10.147 (clique aqui), de 21 de dezembro de 2000, dentre outros aspectos, dispõe sobre a incidência monofásica das contribuições para o PIS e Cofins devidas pelas pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou importação de medicamentos relacionados na referida lei.

A técnica de tributação monofásica consiste na concentração da cobrança do PIS e da Cofins no início da cadeia econômica, em percentual superior ao normal, com a desoneração dos tributos nas fases subsequentes. Trata-se de uma tendência nos segmentos econômicos com expressivo peso na arrecadação tributária, tendo em vista a praticidade, economia e busca de eficiência da administração tributária, assim como em nome do combate à evasão dos tributos e simplificação da arrecadação.

Assim, em razão da tributação monofásica ou exclusiva na origem, com alíquotas majoradas, serão reduzidas a zero as alíquotas nas operações subsequentes sobre a receita decorrente da venda dos medicamentos pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, onde incluímos as clínicas médicas.

Ocorre que, embora a lei não faça nenhuma limitação, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo SRF 26, de 16 de dezembro de 2004, restringindo o campo de atuação da norma, ao estabelecer que os hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e os laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas:

Inconformados, os contribuintes ingressaram com medidas judiciais para que fosse declarada a ilegalidade do ato normativo. Assim, em 17/3/10, o Eg. STJ decidiu pela primeira vez sobre o tema, por meio do Resp 1.133.895/RN, prevalecendo o entendimento de que as receitas auferidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes englobam o valor dos remédios empregados na prestação do serviço, razão pela qual afastou a aplicação da alíquota zero para as clínicas médicas.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que os medicamentos são considerados como insumos das clínicas médicas e não admitem a tributação monofásica na operação subsequente, subsistindo a restrição imposta pelo Ato Declaratório Interpretativo 26/04.

O julgamento foi proferido pela 1ª turma do STJ e também deverá ser apreciado pela 2ª turma. Além disso, em caso de divergência na interpretação entre as duas turmas, o tema deverá ser apreciado pela 1ª seção.

Ao nosso sentir, a lei 10.147/00 inovou ilegalmente no ordenamento jurídico, extrapolando o conteúdo da Lei, a qual excepcionou a aplicação da alíquota-zero apenas em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples-Nacional. Para que haja a desoneração nas etapas subsequentes, inclusive em relação às clínicas médicas, devem ser observadas as seguintes cautelas:

As conclusões que temos sobre o tema são as seguintes:

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*Advogado na Bahia. Sócio do escritório Advocacia Tavares Novis





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