Manutenção de ex-empregados e aposentados em planos de saúde
Carlos Eduardo Dantas Costa*
A repercussão negativa, para as empresas, fica por conta do aumento de seus índices de sinistralidade.
Deixando-se de lado, por ora, a discussão segundo a qual é dever do Estado prover a saúde de seus cidadãos (CF - clique aqui, art. 6º), passamos à análise desta matéria.
A lei 9.656/98 (clique aqui), nos artigos 30 e 31, estabelece objetivamente os critérios em que se dá a manutenção de ex-empregados e aposentados nos planos de saúde dos antigos Empregadores. Esses parâmetros, resumidamente, são:
Em que pese à existência de regras claras, objetivas e reconhecidamente autoaplicáveis (STJ – Resp 1.078.991 - clique aqui), o Consu - Conselho de Saúde Complementar editou, em 1999, duas Resoluções - nºs 20 e 21 - que versam sobre a matéria.
As Resoluções, além de dispensáveis, uma vez que a matéria já foi regulamentada e o respectivo dispositivo é, como dito, autoaplicável, trouxeram inovações que extrapolaram as garantias asseguradas na própria lei.
A Resolução nº 20/99 assegura aos ex-empregados - e, ainda, a seu critério - o direito à manutenção do plano por prazo indeterminado (lembre-se: a lei prevê o prazo máximo de 24 meses).
A Resolução 21/99, por sua vez, também assegura aos aposentados (a despeito do prazo mínimo de 10 anos de contribuição previsto na lei) o direito à manutenção no plano por prazo indeterminado.
As empresas prejudicadas por decisões que extrapolam ou dão à Lei interpretação diversa daquela esperada devem buscar as medidas judiciais cabíveis a fim de resguardar seus direitos, uma vez que, em última análise, sobre elas recairá a conta.
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*Advogado da área trabalhista do escritório Peixoto E Cury Advogados
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