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A inconstitucionalidade da lei 12.234/10 - I

Em absoluta má hora foi aprovado o projeto que se converteu na lei 12.234, sancionada pelo Presidente da República em 5 de maio. O art. 109, caput e inciso VI e o art. 110, § 1.º, do Código Penal sofreram as seguintes alterações.

6/7/2010


A inconstitucionalidade da lei 12.234/10 - I

A manifesta violação ao princípio da paridade de armas

René Ariel Dotti*

Em absoluta má hora foi aprovado o projeto que se converteu na lei 12.234 (clique aqui), sancionada pelo Presidente da República em 5 de maio. O art. 109, caput e inciso VI e o art. 110, § 1º, do Código Penal (clique aqui) sofreram as seguintes alterações: Art. 109. "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano". Art. 110. (à) "§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial a data anterior à da denúncia ou queixa".

A primeira modificação ampliou o prazo prescricional de 2 para 3 anos. E a segunda, surgiu para "excluir a prescrição retroativa", como foi triunfalmente anunciada a ementa da nova lei. O texto alterado (§ 1º do art. 109), não tinha o complemento agora introduzido: "não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial a data anterior à da denúncia ou queixa". Ao contrário, o revogado § 2º do art. 109, assim dispunha: "A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa".

A nova lei atenta manifestamente contra o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), introduzido pela Emenda 45, de 8/12/04 (clique aqui).

É elementar que as alterações traduzem a delirante onda de recrudescimento punitivo alimentada pela mídia com o paradigmático discurso do crime, ou seja, a exploração sensacionalista pela imprensa, rádio e televisão da tragédia humana.

Na falta de uma Política Criminal, fundada em princípios científicos sobre o delinqüente, o delito e as reações penais, o legislador pratica, com absoluta liberdade, o direito penal de ocasião, recorrendo à legislação de pânico para, supostamente, combater o surto da criminalidade violenta (chacinas, latrocínio, homicídio qualificado, sequestro, etc.) e a proliferação da delinqüência dos respeitáveis (peculato e outros crimes contra a Administração Pública, o sistema financeiro nacional, a ordem tributária, a ordem econômica, as relações de consumo, etc.).

O novo diploma segue a ilusão dirigida às massas de que a lei penal é um instrumento adequado para "resolver" os problemas do crime (Segue).

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*Professor titular de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná - UFPR, foi membro do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Futebol e diretor-jurídico do Coritiba Foot Ball Club. É um dos advogados que redigiu o recurso para o STJD. Advogado do Escritório Professor René Dotti

 

 

 

 

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