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Missão do processo penal

Não há a menor dúvida, se a sociedade brasileira for indagada a respeito das suas expectativas sobre novas leis penais, será quase unânime o desejo de agravamento das punições e o total desprezo pelos direitos e garantias do acusado. Tais questões só assumem importância para cada qual quando os direitos em jogo são os próprios.

25/6/2010


Missão do processo penal1

Antônio Claudio Mariz de Oliveira*

Não há a menor dúvida, se a sociedade brasileira for indagada a respeito das suas expectativas sobre novas leis penais, será quase unânime o desejo de agravamento das punições e o total desprezo pelos direitos e garantias do acusado. Tais questões só assumem importância para cada qual quando os direitos em jogo são os próprios.

É compreensível que assim seja em face da verdadeira cultura repressiva que se instalou no País. A poderosa interferência da mídia nesse setor, feita por uma eficiente dramatização do crime, e o real aumento da criminalidade passaram a constituir um campo fértil para que a sociedade se tornasse raivosamente intolerante e ávida por castigo e por vingança. Assim, ela passou a exigir a prisão como única resposta ao crime, com absoluta desconsideração pelas causas do delito e suas circunstâncias, pela dignidade pessoal do suspeito e pelo seu sagrado direito à ampla defesa.

Pode-se afirmar que a sociedade brasileira aceita os efeitos do crime, desde que haja punição, mas não se preocupa em combater as suas causas, para evitar a sua ocorrência.

O anteprojeto do CPP (clique aqui) ora em tramitação no Congresso Nacional parece haver compreendido que essa volúpia punitiva representa grave ameaça à cidadania e à democracia, bem como pode contribuir para que o Estado brasileiro se torne um Estado policialesco e repressor.

Assim, a sua exposição de motivos realça a necessidade de compatibilizar a atividade punitiva do Estado com a efetiva tutela das garantias fundamentais. Por outro lado, coloca como um dos seus princípios informadores a necessidade de conciliar os direitos fundamentais com a efetividade da tutela penal, "proibindo os excessos".

Um exemplo concreto desse desiderato nós encontramos na disciplina da prisão provisória. Está consignado na exposição de motivos que o número de presos provisórios no Brasil é "absurdo" e que não se tem notícia de eventuais benefícios que o "excessivo apego ao cárcere tenha trazido à sociedade brasileira". Palavras verdadeiras e oportunas.

Digo eu que, exatamente ao contrário de benéficas, tais prisões têm constituído um eficaz fator criminógeno, um eficiente instrumento de geração de crime.

O anteprojeto não deixa o sistema desprovido de instrumentos acautelatórios que possam garantir a correta instrução do processo, a aplicação da lei penal, a ordem pública, assim como a incolumidade física e moral da vítima. Todas as medidas previstas substituem com grande vantagem a prisão, pois têm maior eficácia de cautela e evitam os efeitos nocivos do encarceramento. Como afirmado na exposição de motivos "a expectativa é que, entre prender e soltar, o juiz possa ter soluções intermediárias".

O juiz terá à sua disposição, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre outras medidas cautelares, o monitoramento eletrônico, a suspensão do exercício profissional, a suspensão para dirigir veículos, o afastamento do lar ou do local de convivência da vítima, a suspensão do poder familiar, a indisponibilidade dos bens, o arresto e sequestro de bens e a hipoteca legal.

Merece exame cuidadoso e criterioso o manifesto objetivo de se imprimir maior celeridade e efetividade ao processo penal. Tais objetivos vão em direção a um outro, que é o desafogo do Poder Judiciário, embora este não esteja explicitado. Parece que o anteprojeto atribui à lei responsabilidade exclusiva pela morosidade da Justiça.

Assim, audiência concentrada, gravação e vídeo sem necessidade de transcrição, redução dos recursos, videoconferência em algumas audiências, adoção de ritos sumaríssimos e outras medidas que tais representam uma perigosa diminuição das atividades processuais, que atinge frontalmente o exercício do direito de defesa.

Ao que parece, o anteprojeto, tal como algumas recentes leis processuais que correm no mesmo sentido da pressa em detrimento da segurança, não tiveram presente que as causas do atraso das decisões judiciais não se localizam nas leis de processo. Um ou outro ajuste é necessário, mas estão eles longe de resolver esse grave problema, cujos fatores se relacionam ao excesso de litigiosidade, à carência de juízes e de funcionários, à falta de pronta decisão dos incidentes processuais, à inutilidade de inúmeros atos cartorários e à burocracia em geral, à existência de milhares de demandas que poderiam ser evitadas se outros Poderes cumprissem suas obrigações legais, dentre outros.

Em nome desse objetivo de diminuir a carga do Poder Judiciário, está sendo proposta a redução do âmbito de incidência do habeas corpus, limitando-o aos casos de prisões ilegais ou de sua iminente decretação. Segundo o anteprojeto, que não oferece nenhuma justificativa para tamanho atentado à liberdade e à nossa tradição jurídica, a limitação se dá em face da possibilidade de interposição do recurso de agravo. Tal recurso é infinitamente menos eficaz do que o habeas corpus e, ademais, só será, como regra, recebido em seu efeito devolutivo.

É de lamentar que o anteprojeto possa provocar incompreensível retrocesso no campo da proteção dos direitos individuais, especificamente a liberdade. Olvidaram-se os seus responsáveis da evolução da doutrina pátria a respeito do habeas corpus, que, acompanhada de sólida jurisprudência, considera esse instituto o adequado instrumento de defesa da liberdade, ainda que sob ameaça distante, representada pela só existência de ação penal ou pelos abusos cometidos em seu bojo, e mesmo na fase investigatória.

O anteprojeto, com algumas alterações necessárias, no seu conjunto merece apoio. Espera-se, no entanto, que o habeas corpus permaneça com o elastério que hoje possui, impedindo-se a imperdoável mutilação a que se quer submeter esse grande instrumento da liberdade.

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1 Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo de hoje, 25/6/2010

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*Advogado do escritório Advocacia Mariz de Oliveira









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