Lei de Inovação e o Fomento das Novas Tecnologias
Taíze Machado de Lima*
Tal lei visa estimular o Brasil a criar e aumentar o investimento mais em novas idéias. Atualmente, em países desenvolvidos o volume de recursos financeiros investidos em pesquisa e desenvolvimento pelo setor privado é muito maior do que nas universidades, no Brasil a relação é inversa. Nos EUA, por exemplo, aproximadamente 80% de todos os doutores trabalham no setor privado, enquanto apenas 13% estão nas universidades, representando nos EUA uma porcentagem de 0.75% da população economicamente ativa. O setor privado investe, anualmente, quase 2/3 dos gastos do país em pesquisa, fazendo assim o papel de locomotiva da inovação.
No Brasil, a situação é praticamente oposta, quase não há investimentos do setor privado, sendo que 68% dos doutores encontram-se nas universidades e apenas 11% atuam no setor privado, e esses profissionais representam apenas 0,11% da população economicamente ativa.
Vale mencionar que tais características não são privilégios apenas de potências mundiais, visto que 55% dos cientistas da Coréia do Sul encontram-se na iniciativa privada, representando 0.35% da população economicamente ativa do país. Ressalta-se ainda o fato de que há 15 anos a Coréia depositava o mesmo numero de patentes que o Brasil, hoje ela deposita 22 vezes mais, lembrando que o número de patentes depositado por um país representa sua capacidade de inovação.
Diante desse cenário, a Lei de Inovação determina que a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e as respectivas agências de fomento devem atuar para incentivar projetos de cooperação com empresas nacionais, órgãos ou entidades da administração pública que tenham por missão institucional executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico (denominadas de Instituição Científica e Tecnológica – ICT). Além disso, há ainda a menção a participação das organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem acordados através de convênios ou contratos específicos.
A aplicação da lei é pautada nas seguintes diretrizes:
· Priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem adotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica.
· Atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental.
· Assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte.
· Dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
É importante ressaltar que a lei traz algumas novidades interessantes para o mundo da pesquisa e da inovação, uma delas é a possibilidade da ICT prestar serviços e celebrar acordos de parceria remunerados ou conceder bolsas ao servidor, militar ou empregado público da ICT envolvido nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Além disso, a lei permite a utilização de recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução de acordos e contratos. Dispõe também a respeito da possibilidade do Pesquisador Público (conceituado como o ocupante de cargo público efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico) poder desenvolver pesquisas aplicadas e tecnológicas, recebendo algumas vantagens como: a participação nas receitas auferidas pela instituição de origem com o uso da propriedade intelectual e a licença não-remunerada para a constituição de empresa de base tecnológica de até 3 anos, renovável por igual período, dentre outras.
Ainda como forma de incentivo ao criador, a lei prevê possibilidades de participação deste nos resultados da exploração das criações, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento e participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, valorizando assim sua propriedade intelectual.
A lei autoriza ainda a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação..Nesse sentido, a CVM aprovou a Instrução n.° 415, em 22.2.05, que cria os Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras, acrescentando assim dois artigos à Instrução CVM n.° 209. Tais artigos determinam o objetivo do Fundo, o conceito de empresas emergentes inovadoras e a forma de aplicação a ser seguida. Portanto, atualmente os fundos de investimento em empresas (cuja atividade principal é a inovação) devem ser constituídos como espécies de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (Instrução CVM n.° 209).
A determinação mais esperada da Lei é o Projeto de Lei que o governo deve apresentar até o início do mês de abril sobre os incentivos fiscais a serem dados às empresas com o objetivo de fomentar a inovação.
Agora as empresas inovadoras precisam ficar atentas para saber quais serão esses incentivos fiscais concedidos pelo Governo e como eles poderão beneficiar o empresário capacitado a desenvolver novos produtos de elevado valor agregado, com o suporte dos nossos cientistas. De fato, a expectativa é que as possibilidades que se abrirão para este tipo de empresa serão enormes e aquelas que estiverem preparadas obviamente vão largar na frente nesta corrida em busca da inovação.
____________
-
Clique aqui e confira na íntegra a Lei 10.973.
____________
____________