Juros Bancários X CDC
Dessa forma, o CDC seria o diploma legal a exercer o controle judicial dos juros remuneratórios, autorizando sua limitação em caso de abusividade por parte da instituição financeira.
No caso da respectiva apelação os juros foram limitados com base na taxa SELIC.
Considerando que a questão dos juros bancários é uma das que mais ensejam recursos ao STJ e de que, portanto, os litigantes não se conformam com as decisões proferidas nos Tribunais Estaduais, fez-se um estudo jurisprudencial no site daquela Corte Superior a respeito dos juros remuneratórios nos contratos bancários mais comuns (conta corrente e mútuo), aqueles que atingem uma parcela maior da população, em um período que abrange de 1998 a 2004.
Em 1998, época em que a argumentação das partes cingia-se à limitação ou não dos juros calcada na Lei de Usura, o Decreto n.º 22.626/33, aquela Corte de Justiça já decidia que o advento da Lei n.º 4.595/64 (art. 4.º, IX) revogou a referida limitação, além de considerar prevalecente a Súmula n.º 596 do STF (“As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”).
A incidência do CDC como limitador dos juros nos contratos bancários aporta ao STJ pelo ano 2000. É desse ano o Recurso Especial n.º 213.825 / RS. Embora o referido aresto tenha entendido que o CDC é aplicável aos contratos bancários, também decidiu que o mesmo não incide quanto aos juros. É o que se infere da ementa:
“CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISCIPLINA LEGAL DIVERSA QUANTO À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
- Tratando-se de empréstimo tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de prestador de serviços especialmente contemplado no art. 3º, § 2º, do citado diploma legal.
- Diversa é, porém, a disciplina legal tocante à taxa dos juros remuneratórios, área esta regida por legislação específica. Segundo assentou o C. Supremo Tribunal Federal, o Sistema Financeiro Nacional será regulado por lei complementar e, enquanto não advier esta, observar-se-á a legislação anterior à Constituição de 1988 (ADIN n.º 4-DF).
- Fundamentação distinta expendida a respeito pelos Srs. Ministro Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Recurso especial conhecido, em parte, e provido.”
Na fundamentação distinta do Ministro Asfor Rocha este julgou que deve incidir o CDC quando a contratação de juros for excessivamente onerosa, acrescentando que “... esta é a primeira vez que estou a examinar como pode se dar a convivência do Código de Defesa do Consumidor com a Lei de Usura e a Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64)”.
Somente em 2003 o tema veio a ganhar novos contornos no STJ, quando o julgamento dos Recursos Especiais de n.º 407.097 / RS e 420.111 / RS definiu ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários; porém, que a revisão judicial dos juros somente pode ocorrer se efetivamente demonstrada a abusividade em cada caso concreto, a discrepância com a taxa média do mercado.
E esse é o entendimento prevalecente naquele Tribunal atualmente.
Portanto, o que se quer destacar é que não basta mais os juros remuneratórios estarem estipulados em índice superior a 12% ao ano para serem limitados. Primeiro, porque a matéria é afeta à Lei n.º 4.595/64 e à Súmula 596 do STF; segundo, porque ainda que incidente o CDC aos contratos bancários, a não ser que se comprove que os juros pactuados são cabalmente abusivos ou implicam em vantagem exagerada a uma das partes, fugindo das taxas praticadas no mercado, discrepando muito do percentual cobrado em outra situação similar, permanecem válidos aqueles pactuados.
A solução encontrada pelo STJ parece ser a que conduz à melhor convivência entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Sistema Financeiro Nacional, aludindo ao Ministro Asfor Rocha, anteriormente citado.
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*Advogada e mestranda da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
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