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O Tribunal de Contas da União e as Parcerias Público-Privadas

No contexto das PPPs, o “Fundo Garantidor”, o “Conselho Gestor das Parcerias”, o “Compartilhamento de Riscos” e a “Lei de Responsabilidade Fiscal”, entre outros, foram e são os temas mais debatidos e polêmicos.

22/3/2005


O Tribunal de Contas da União e as Parcerias Público-Privadas


Bruno Degrazia Möhn*

Mário Menezes*

No contexto das PPPs, o “Fundo Garantidor”, o “Conselho Gestor das Parcerias”, o “Compartilhamento de Riscos e a Lei de Responsabilidade Fiscal”, entre outros, foram e são os temas mais debatidos e polêmicos. Todavia pouco se disse sobre o controle e a fiscalização dos contratos, sobre como os órgãos incumbidos responsáveis exercerão o seu “controle”.

Na medida em que as Parcerias visam a promoção do desenvolvimento da Infra-Estrutura nacional mediante prestação de serviços à população, acompanhamento e a fiscalização os contratos originados de PPP devem ser formatados não apenas sob o prisma da legalidade, mas também precedidos de profunda análise quanto ao interesse público e a responsabilidade social.

Neste âmbito, insere-se o Tribunal de Contas da União, órgão constitucionalmente incumbido de “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário”1. O artigo 14, § 5° da Lei nº 11.079/2004, que instituiu as normas gerais das PPPs também expressamente atribui ao TCU a função de analisar os relatórios anuais de desempenho dos contratos de PPP.

Oportuno observar que a atuação do Tribunal de Contas da União independe de provocação, podendo agir por iniciativa própria, realizando “fiscalizações nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, com vistas a verificar a legalidade, a economicidade, a legitimidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos e fatos administrativos”2.

O Tribunal de Contas será peça fundamental na efetiva execução dos contratos. O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a competência cautelar do TCU. Na prática, um contrato com indícios de irregularidade (s) poderá ser paralisado de imediato, por decisão monocrática de qualquer Ministro da Corte de Contas, a ser ratificada pelo Plenário. Ou seja, a se manter a competência da adoção de medidas cautelares pelo Tribunal de Contas da União nos contratos de PPP, sua importância será ainda maior, bem como sua responsabilidade. Sempre zeloso pelo patrimônio público, o TCU cada vez mais se firma como uma peça-chave no processo de consolidação do “capitalismo social” em nosso país.

Não podemos, portanto, prescindir de considerar a visão do TCU nos contratos de PPP, e suas respeitáveis decisões revestir-se-ão de importância ainda maior, pois, em última análise, caberá precípuamente a ele zelar pela regular aplicação dos recursos públicos, corrigindo eventuais desequilíbrios nos contratos e assegurando que as PPPs atinjam de fato os ambiciosos e necessários objetivos a que se propõe.
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1Constituição Federal, artigo 71, inciso II.

2Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002 (RITCU), art. 230, caput.
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*Advogado do escritório Menezes e Vieira Advogados Associados









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