Quando o relacionamento coorporativo excede os limites
Welton Guerra dos Santos*
O objetivo deste artigo é abordar os pontos positivos do relacionamento amoroso entre colegas de trabalho, insinuando inclusive sobre o aumento da produtividade.
Neste ponto, apresentamos este trabalho para que as empresas atentem-se para o fato social apresentado, tudo para se evitar que problemas futuros com relacionamentos interrompidos ou não correspondidos transformem-se em problemas coorporativos.
A preocupação supramencionada deve ser compreendida porque eventuais atos ilícitos praticados por empregados são passiveis de reparação pelo empregador, ante sua responsabilidade objetiva. Neste caso, o ato ilícito que nos preocupa tem denominação já conhecida, o assédio sexual.
Com a correta orientação é possível se evitar que atos desta natureza estejam presentes no ambiente de trabalho, por isso, foram separadas suas principais características.
O texto de lei (art. 216-A, CP - clique aqui) diz que é assédio sexual o ato de "constranger alguém com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".
A principal característica do assédio sexual é o constrangimento. O texto de lei menciona que para a configuração deste ato ilícito o autor deve constranger sua vítima. Isto significa que o autor agirá com o objetivo de tolher a liberdade de sua pretendida, fazendo com que suas ameaças prevaleçam sobre a vontade desta pessoa.
Para obter o favorecimento sexual, o autor se beneficiará da sua condição de superior hierárquico para impor seus desejos, utilizando-se de ameaças de malefícios e de desvantagens, tudo no âmbito do exercício profissional, sem o qual não seria possível obter êxito sobre a liberdade sexual da vítima.
Portanto estão afastadas as hipóteses de assédio sexual para as relações que não se enquadram no modelo "superior hierárquico e subordinado".
Também se faz necessário esclarecer que as relações amorosas entre chefes e empregados não foram proibidas. Por isso, o Judiciário, em especial a Justiça do Trabalho, tem rechaçado as alegações de assedio sexual com base em bilhetes e mensagens eletrônicas com textos como: "eu te amo", "você é linda", "você é especial pra mim".
Uma linha nada tênue distingue os casos aceitáveis de relacionamentos amorosos dos casos em que há supressão de liberdade sexual, por isso, os bilhetes que demonstram amor e carinho do remetente, sem ameaças ou sem qualquer caráter desrespeitoso, não podem jamais se confundir com o assédio sexual.
Ressalta-se que se algum empregado for surpreendido cometendo atos que caracterizam o assédio sexual a empresa deverá despedi-lo com justa causa, podendo ser utilizado como prova o e-mail coorporativo, conforme recente decisão do TST.
Deste modo, acredita-se que se divulgadas, as informações sobre as características do assédio sexual, podem evitar que este mal se repita no ambiente laboral, além de se esclarecer a diferença entre o ato criminoso e o fato social presente na maioria das empresas, o relacionamento amoroso.
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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados
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