Em defesa da penhora on line
Rubens Carlos Vieira*
Contudo, é importante que a sociedade brasileira, notadamente os cidadãos que cumprem fielmente suas obrigações fiscais, tomem conhecimento dos vários benefícios que aquela inovação legislativa trará para o desenvolvimento do país.
É o que procuraremos fazer, ainda que de forma superficial, nas linhas abaixo.
Nas atividades de execução da dívida ativa da União é comum que os procuradores da Fazenda Nacional se depararem com grandes devedores do fisco, os quais parecem estar à margem da legislação tributária; não pagam seus tributos e quando são cobrados obstaculizam o andamento do processo por anos e anos, valendo-se da morosidade do Poder Judiciário e de “manobras” processuais de idoneidade duvidosa. É comum devedores procederem à nomeação de bens inexistentes ou de terceiros à penhora judicial, bem como títulos sem nenhum valor de mercado, dentre outras práticas nefastas.
Disso decorre que, a União, os Estados e os Municípios e o Distrito Federal não recebem seus créditos tributários, pelo que se vêem obrigados a dividir o prejuízo com a parcela da sociedade que recolhe seus tributos, acentuando ainda mais a injustiça fiscal.
Se não bastasse, a sonegação tem outros efeitos coletarias um pouco mais difíceis de serem visualizadas, mas nem por isso menos nefastos ao desenvolvimento econômico e social do País. Isso porque o ato de sonegar também prejudica a livre concorrência e fomenta a "informalidade". Tal ocorre porque, o devedor contumaz de tributos consegue oferecer preços e condições mais vantajosas do que seus concorrentes. Por via oblíqua, a prática ilegal e desleal fomenta a informalidade, pois que, de outro modo, novas empresas não conseguem se situar no mercado.
A penhora on line contribuiu decisivamente para uma significativa efetividade do processo de execução trabalhista, pois, ao contrário do que acontece com o Poder Judiciário, do sistema financeiro o devedor não escapa, na medida que não é seguro e nem lucrativo manter dinheiro debaixo do colchão.
Assim, a possibilidade de bloqueio de contas e bens no processo de execução fiscal representará uma verdadeira revolução na cobrança da dívida ativa da União, Estados e Municípios, contribuindo decisivamente para o aumento da arrecadação (sem aumentar tributos), resguardará a livre concorrência e propiciará uma diminuição do mercado informal, promovendo a justiça social. Enfim, os dividendos sociais serão consideráveis.
____________
*Procurador da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia
____________