Estruturação nacional e tributação municipal
Leonel Martins Bispo*
De fato, tem sido comum as empresas que atuam no setor de construção civil e, portanto, que estão presentes em obras estruturantes, serem abordadas por fiscais municipais exigindo o ISS sobre uma base maior do que a correta, à luz da CF/88 (clique aqui). Como a prestação dos serviços se dá normalmente com a utilização de materiais e estes apresentam, no mais das vezes, valores significativos, há municípios que pretendem fazer com que o ISS atinja o valor do serviço efetivamente prestado e, também, sobre a quantia representativa dos materiais.
Acontece que o conceito de serviços não é amplo a ponto de permitir, sempre, semelhante incidência. O próprio STF, reiteradas vezes, restringiu este conceito e, não por acaso, julgou inconstitucional a aplicação do ISS sobre a locação de andaimes.
Confirmando este entendimento, em fevereiro de 2010, aquela Corte editou a Súmula Vinculante 31, afirmando ser impossível a exigência do ISS sobre a locação de bens móveis, por não configurar um ato de fazer (prestação de serviço), mas sim de dar, de transmitir. Trata-se de verdadeira delimitação do conceito de serviço, para fins de tributação pelo mencionado imposto municipal. Também em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da discussão específica quanto ao fornecimento de materiais em serviços de construção civil, o que significa dizer que declarou ser o assunto de largo alcance e relevante jurídica, econômica e socialmente. Com isto, espera-se que o STF ponha fim às divergências interpretativas hoje existentes, inclusive no plano judicial, acerca deste tema, e, dadas as suas manifestações anteriores, vislumbra-se a probabilidade do STF se pronunciar favoravelmente aos contribuintes.
Por outro lado, é oportuno registrar que o STF vem modulando os efeitos de algumas de suas mais impactantes definições na área tributária, ou seja, vem trabalhando o alcance de suas decisões. Ao fazer isto, a Corte já considerou como um critério importante a existência ou não de processo de titularidade do contribuinte, circunstância que termina por exigir uma postura proativa do empresário que se entenda lesado ou daquele que busca o reconhecimento de um crédito.
Em tempos de proliferação de obras estruturantes, realmente, o debate quanto ao ISS cresce em importância, o que passa a requerer dos contribuintes um acompanhamento ainda mais próximo e atento de questões como a ora exposta, pois a tributação segue sendo o maior custo das empresas e nem sempre é exercida de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Constituição.
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*Advogado e Sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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