Simplificação Fiscal
Alessandra Okuma*
Convidado pelo programa de pós-graduação desta Universidade - notadamente pelos Professores Paulo de Barros Carvalho e Heleno Taveira Tôrres - o Professor Lapatza teceu importantes considerações sobre o papel do jurista na sociedade, ressaltando que - atualmente - as questões de política fiscal vêm sendo discutidas apenas por economistas e não por advogados. Este panorama conduz à edição de inúmeras leis eivadas de lacunas, contradições e obscuridades, tornando o sistema jurídico desconexo e desordenado.
Segundo o Prof. Lapatza, também é função do jurista orientar a produção normativa, zelando pela harmonia, simplicidade e coerência do sistema jurídico.
Para ele, a tão desejada simplificação fiscal levaria a uma arrecadação mais eficiente e justa, não é utopia, mas poderá ser alcançada adotando-se a metodologia adequada, que a seguir será descrita.
Estados democráticos de direito são pautados pela liberdade e igualdade. Por isso, a tributação deve seguir as quatro regras fundamentais de Adam Smith (que se refletem em substância no axioma geralmente apresentado: “equity”, “efficiency”, “transparency”): 1) quem pertence a algum Estado deve contribuir com os gastos de modo proporcionalmente adequado às respectivas capacidades econômicas; 2) o tributo que cada um deve pagar deve ser certo e não arbitrário; 3) os tributos devem ser cobrados no momento e da forma mais conveniente para quem é chamado a pagá-los; 4) os tributos devem ser disciplinados de modo a evitar os excessos de arrecadação em relação com as efetivas necessidades do Estado.1
A função do jurista, desde os tempos da antiga Roma, é observar a realidade e produzir regras que devem ser seguidas para conduzir a sociedade ao comportamento desejado. Assim, a simplificação fiscal pressupõe a observação da realidade, envolvendo a análise de estatísticas e do direito comparado. As estatísticas são indicadores que denotam a eficácia social das normas e, portanto, não podem ser ignoradas pelos juristas, no propósito de se alcançar a simplificação fiscal. A análise do direito comparado poderá trazer soluções que reduzam os litígios entre o Fisco e os contribuintes e permitam uma arrecadação fiscal mais eficiente.
Nesse particular, o Prof. Lapatza criticou o modelo adotado pela legislação brasileira - semelhante ao modelo espanhol - no qual o contribuinte é obrigado a proceder ao autolançamento do imposto sobre a renda, descrevendo os fatos produtores de rendimento e qualificando-os segundo as categorias especificas de rendimentos. Para ele, a atividade do contribuinte deveria se limitar à declaração dos fatos produtores de renda, sendo competência da administração qualificá-los e calcular o imposto devido. O Prof. Lapatza defende que a preocupação dos agentes administrativos em conferir a qualificação das categorias de rendimentos feita pelos contribuintes afasta-os de sua função principal: a busca de fatos produtivos de rendimentos não declarados com o propósito de combater a sonegação fiscal.
Renomado professor citou experiências bem sucedidas na Inglaterra, Estados Unidos e Itália, que com a criação de "câmaras de arbitragem" reduziu-se o contencioso administrativo e permitiu-se a solução de litígios sobre o valor atribuído aos bens ou direitos ou sua qualificação jurídica.
Deveras, a simplificação fiscal compreende a edição de normas gerais e abstratas. Exceções, regimes especiais e benefícios fiscais devem ser evitados por amor à simplicidade. Quanto mais normas de exceção; mais lacunas, obscuridade e contradições; mais complexa se torna a atividade hermenêutica; menos certo e seguro se torna o Direito e menos eficaz a arrecadação.
Deve ser observado com reservas o "mito" de que os contribuintes devem ser tributados pela renda efetiva. Não obstante seja indispensável que a tributação respeite ao capacidade contributiva, para tanto, não é obrigatório que a tributação grave a renda efetivamente auferida pelo contribuinte. Ora, nem mesmo a atual legislação do imposto sobre a renda é suficiente para tributar apenas a renda efetiva dos contribuintes, eis que são permitidas inúmeras deduções ou amortizações que não correspondem ao percentual real. A tributação da renda, por estimativa, num percentual do faturamento adequadamente fixado para refletir a capacidade contributiva do contribuinte permitira a simplificação da escrituração fiscal, a facilitaria o exercício da atividade empresarial e a atividade fiscalizatória. Eventuais distorções, inevitáveis qualquer que seja o regime de apuração de rendimentos, poderiam ser levadas à apreciação dos Tribunais administrativos ou do Poder Judiciário.
Diante da relevância e das considerações feitas pelo Prof. Lapatza, trago-as ao conhecimento público, instigando-os a pensar a esse respeito, como pessoalmente venho fazendo...
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1UCKMAR, Victor. As tendências fiscais do início do Terceiro Milênio, in Direito Tributário Internacional Aplicado, volume II. TÔRRES, Heleno Taveira (coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2004, p.30.
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*Advogada do escritório Demarest e Almeida Advogados
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