Migalhas de Peso

A telefonia e o consumidor

Profundas alterações nas telecomunicações do Brasil aconteceram entre 1995, quando se promoveu estudos iniciais da telefonia, e, 1998, quando se efetivou a privatização do sistema.

10/3/2005

A telefonia e o consumidor


Antonio Pessoa Cardoso*

Profundas alterações nas telecomunicações do Brasil aconteceram entre 1995, quando se promoveu estudos iniciais da telefonia, e, 1998, quando se efetivou a privatização do sistema. A telefonia fixa foi entregue a concessionárias com a promessa de melhorar o atendimento ao consumidor na demanda e no barateamento das tarifas.

Passamos do modelo monopolista estatal, no qual o governo explorava a atividade, para um monopólio, que se conceitua, como regional. Nesta condição, as concessionárias telefônicas abusam e violam o direito dos consumidores na prestação do serviço delegado pelo Estado. O setor está entre os campeões de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, juntamente com os planos de saúde e os bancos. São cobranças por ligações não geradas na linha; pulso além franquia sem discriminação dos números discados, duração das ligações, dia e horário, tarifação, etc; interrupção indevida no fornecimento do serviço de telefonia, etc.

A cobrança da assinatura básica mensal, apesar de autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), viola preceito constitucional, art. 145, apesar de a matéria ser polêmica nos tribunais. As empresas desde 1998, quando se deu a privatização, até julho de 2004 promoveram aumento da taxa básica de assinatura em mais de 138% contra inflação acumulada de 52%.

Tramita no Congresso Nacional projeto de lei n°. 5.476/01, de autoria do deputado cearense, Marcelo Teixeira, propondo mudanças na Lei Geral de Telecomunicações, inclusive extinção do item assinatura nas contas telefônicas.

Paga-se o pulso além franquia para se ter direito a 100 pulsos (residenciais) ou 90 pulsos (não residenciais), mesmo que não se faça nenhuma ligação no período de um mês. Esta cobrança desrespeita o disposto no artigo 39, I CDC.

Para a cobrança dos pulsos além franquia as empresas alegam não ter condições, porque não dispõem de tecnologia ou recursos para instalar um sistema que discrimine os pulsos das ligações locais, apesar dos lucros líquidos dessas concessionárias atingirem, somente no primeiro semestre de 2004, a importância de R$1.9 bilhão, segundo noticiou O Estado de São Paulo de 13/8/04.

A discriminação das ligações feitas é exigência da lei de concessões, art. 6o, Lei 8987/95 e o CDC confere ao consumidor o direito de informação adequada e clara dos serviços prestados, inciso III, art. 6o.

A telefonia móvel abusou da publicidade para convencer até crianças ao uso do celular. Serviram de bebê e da associação com desenhos animados do Cartoon Network, além da oferta de brindes para meninos e meninas.

Especialistas pedem, no mínimo, cautela na utilização desses aparelhos por crianças. Há recomendação, fruto de estudos científicos, que desaconselham o uso de celulares por jovens de até 16 anos e o departamento de saúde britânico chegou a obrigar os fabricantes a informar aos consumidores sobre o risco pelo uso do celular por crianças.

A saúde do homem de uma maneira geral não está infensa ao reflexo da instalação de antenas, que, na verdade, são torres de sustentação para as estações de rádio-base, responsáveis pela retransmissão dos sinais dos telefones celulares. As empresas preocupam-se mais com os lucros da atividade e instalam as torres nos mais diversos locais, tais como área residencial, escolas, hospitais, etc. Além da radiação, há o barulho provocado pelo sistema de refrigeração. Porto Alegre e Curitiba têm leis próprias restringindo as áreas e impondo distâncias mínimas dessas torres das casas residenciais. A OMS recomenda prevenção para evitar danos provocados ao organismo humano, pelas emissões eletromagnéticas de rádio-base, vez que ainda não há provas concretas sobre as conseqüências da radiação na saúde humana.

O CDC, artigo 37, proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva e o parágrafo 2o do dispositivo considera abusiva a publicidade que “se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança...”. Mais adiante, artigo 39, inciso IV, a lei veda ao fornecedor a prática abusiva de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento...”.

Bem verdade que o consumidor conscientizou-se muito nestes últimos anos e as reclamações ao Procon passaram de 12.826 em 1994 para 54.411 em 1999.

Interessante é o movimento denominado de “Caladão”, contra os aumentos praticados pelas empresas telefônicas. Desde o mês de julho do ano passado, no âmbito nacional, os usuários deixam seus aparelhos fora do gancho todas as quintas feiras das 12 h às 13 h.
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*Juiz em Salvador






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