Direitos dos acionistas minoritários
1. Preâmbulo
Inicialmente, registramos que os direitos da minoria, legalmente protegidos, e que serão a seguir relacionados, representam um contrapeso, um controle do poder majoritário, indispensável para o adequado funcionamento da sociedade.
Ao lado dos direitos destinados especificamente aos acionistas minoritários, existem também aqueles inerentes a todos os acionistas, direitos essenciais, que não podem ser suprimidos nem pelos estatutos sociais, nem pela assembléia geral.
Esses direitos inderrogáveis, comuns a todos os acionistas, estão elencados no art. 109 da Lei das S. A.
2. Proteção legal específica dos acionistas minoritários
2.1 - Ações preferenciais: proporção, preferências e vantagens
A disciplina desse assunto está prevista nos artigos 15 e 17 da Lei das S.A.
Esses dispositivos legais procuram conferir equilíbrio às ações com e sem direito a voto, determinando que o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas à restrição no exercício desse direito, não ultrapasse 50% do total das ações emitidas. Como conseqüência, evitando-se a emissão de porcentagem muito elevada de ações preferenciais sem direito a voto, evita-se que a companhia seja controlada por uma minoria. Essas regras são obrigatórias para as companhias abertas ou fechadas criadas a partir de outubro de 2001.
2.2 - Direito de recesso
O assunto está tratado nos artigos 136 e 137 da Lei das S.A.
O direito de recesso é um dos instrumentos de maior proteção do acionista minoritário, consistente na faculdade de o acionista retirar-se da sociedade em circunstâncias legalmente previstas, recebendo o valor de suas ações.
O direito de recesso poderá ser exercido no caso de cisão da companhia, bem como nos casos de fusão, incorporação ou participação em grupos de sociedades.
Tal direito, porém, deve ser visto como um direito de caráter excepcional, devendo o acionista dissidente provar os prejuízos, efetivos ou potenciais, causados pela medida contra qual se insurge. Deverá também provar sua condição de acionista ao tempo, ao menos, da deliberação assemblear.
2.3 - Proteção do minoritário no caso de fechamento do capital de companhia aberta
Proteção prevista nos artigos 4º e 4º A da Lei.
O fechamento de capital da companhia aberta somente poderá se dar caso o controlador, a própria companhia ou aquela que a controle formule oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação. A oferta pública para fechamento do capital deverá ser formulada por preço justo, apurado em um ou mais dos critérios estipulados no parágrafo 4º do artigo 4º da Lei.
O preço proposto poderá ser contestado pelos acionistas minoritários, representando 10% das ações em circulação no mercado, desde que tenha havido falhas ou imprecisão no cálculo do preço justo. Os acionistas que requererem ou votarem a favor de nova avaliação deverão indenizar a companhia pelos custos incorridos, na hipótese de ser o novo valor apurado igual ou inferior ao inicialmente ofertado. Do mesmo modo, se o novo preço apurado for superior ao inicialmente ofertado, o controlador deverá ressarcir a companhia pelos custos da revisão.
2.4 - Direito ao "tag along" no caso de alienação do controle
Previsto no artigo 254-A da Lei.
Obrigatoriamente, o adquirente do controle acionário de companhia aberta deverá pagar aos acionistas minoritários valor no mínimo igual a 80% da importância paga por ação do bloco integrante do controle. Os destinatários da oferta são unicamente os titulares de ações com direito de voto. Porém, os preferencialistas sem direito a voto, ou com voto restrito, terão o direito de ser incluídos na oferta pública legalmente prevista nos casos em que o estatuto da companhia for omisso sobre a fixação do dividendo prioritário, ou do dividendo 10% maior do que o atribuído à ação ordinária.
O dispositivo legal também prevê a faculdade de o adquirente do controle acionário oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecerem na sociedade mediante o pagamento de um prêmio, equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.
2.5 - Participação dos acionistas minoritários e preferencialistas na composição do conselho de administração e do conselho fiscal
Disposições legais específicas contidas nos artigos 141, 161, 163, 164 e 165 da Lei.
Os acionistas minoritários, bem como os titulares de ações preferenciais, terão a faculdade de participar na composição do conselho de administração da companhia por meio de eleição de um conselheiro. Assim, os representantes de 15% do total da ações com direito a voto e os preferencialistas com voto restrito ou sem direito a voto, representando 10% do capital social, poderão, cada um, eleger um membro e seu suplente para o referido conselho, através de votação em separado na assembléia geral, excluídos os controladores. Para tanto, deverão comprovar a titularidade ininterrupta da participação acionária exigida por um período de, no mínimo, três meses imediatamente anteriores à realização da assembléia geral.
A lei também prevê a possibilidade de esses acionistas agregarem suas participações para alcançar o quorum exigido para a eleição de um membro do conselho de administração.
Observadas as normas do parágrafo 4º do artigo 161, minoritários e preferencialistas também poderão, cada um, eleger um membro do conselho fiscal e seu suplente, faculdade que revigora o poder de fiscalização dos atos societários e aumenta a transparência da companhia.
2.6 - Direito de solicitar aumento de prazo para convocação de assembléia ou sua interrupção na companhia aberta
Faculdade prevista no artigo 124.
A possibilidade de qualquer acionista solicitar, como previsto no parágrafo 5º do artigo 124, aumento de prazo para a convocação da assembléia, ou interrrompê-lo, constitui importante prerrogativa ao acionistas minoritários e preferencialistas, permitindo-lhes melhor análise das operações constantes da ordem do dia, bem como o questionamento de propostas passíveis de violar a lei ou os estatutos.
Essa regra, juntamente com outras distribuídas ao longo da lei, contribuem para o processo de transparência, ora exigindo completa divulgação de informações, ora punindo o uso de informação privilegiada.
2.7 - Previsão de arbitragem na solução de conflitos
Como consta do parágrafo 3º do artigo 109.
A arbitragem, como forma de resolução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, alternativamente ao judiciário, representa uma vantagem para a companhia e seus acionistas, quer pela rapidez na solução de eventuais conflitos, quer pela discrição que envolve esse instituto.
Destaque-se ainda que a adesão do Brasil à Convenção de Nova York, principal acordo internacional sobre arbitragem, também representa uma expressiva segurança ao investidor estrangeiro.
2.8 - Acordo de acionistas
Previsto no artigo 118 da Lei.
O acordo de acionistas poderá servir como valioso meio para proteger os interesses dos minoritários, estabelecendo prévias condições no relacionamento com os controladores, assim como permitindo que os minoritários se congreguem para atingir determinados percentuais necessários para fazer valer certos direitos.
Conclusão
Considerando os direitos específicos dos minoritários, legalmente tutelados, bem como aqueles inerentes a todos os acionistas, previstos especialmente no artigo 109 da Lei das S.A.
Considerando ser viável a preservação e ressalva de certos interesses através de acordo de acionistas e da adequada elaboração dos estatutos sociais da companhia.
Concluímos que, conjugados todos esses fatores, poderão ser conferidas garantias aos minoritários, quanto a suas pretensões e opções.
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*Advogado do escritório Lopes da Silva e Guimarães Advogados
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