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Limites de financiamento e aporte de recursos por parte do setor público nos projetos da PPPs

Muito se tem falado acerca dos projetos de parcerias público-privadas (“PPPs”), parcerias formadas pelo governo e pelo setor privado por meio de sociedades de propósito específico (“SPEs”), especialmente no tocante à repartição de riscos, direitos e obrigações entre os setores público e privado.

9/3/2005


Limites de financiamento e aporte de recursos por parte do setor público nos projetos da Parcerias Público-Privadas (PPPs)

Fabio Falkenburger*

Tiago A. D. Themudo Lessa*

Muito se tem falado acerca dos projetos de parcerias público-privadas (“PPPs”), parcerias formadas pelo governo e pelo setor privado por meio de sociedades de propósito específico (“SPEs”), especialmente no tocante à repartição de riscos, direitos e obrigações entre os setores público e privado. Para viabilizar tais projetos sem onerar em demasia os recursos governamentais, foram criadas regras específicas acerca dos limites por parte das SPEs para contratação de crédito junto ao setor público.

Tais regras encontram-se descritas na Lei nº 11.079 (“Lei das PPPs”), de 30 de dezembro de 2004, que veio a regular as PPPs, e visam a evitar que o setor público venha a arcar com a totalidade do risco de crédito oriundo das operações das PPPs.

É da própria essência das PPPs que sejam repartidos os frutos e eventuais prejuízos que decorram de cada projeto, de modo que parece correto que tal divisão também ocorra quanto ao risco de crédito, uma vez que as SPEs estarão obrigadas a buscar, junto ao setor privado, ao menos parte de seus recursos operacionais.

A recém promulgada Lei das PPP não fugiu do assunto. Em seu artigo 27, o normativo estabelece que as operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder ao percentual de 70% do total das fontes de recursos financeiros das SPEs.

Esse limite é flexibilizado em mais 10% para os projetos de PPPs destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, desde que o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH daquelas regiões seja inferior à média nacional. Tal flexibilização evidencia o objetivo do legislador de incentivar os projetos das PPPs nas áreas mais carentes de recursos do país.

Ainda, a lei traz limitação quanto à natureza das fontes de recursos (seja através de obtenção de crédito, seja através de contribuições de capital) das SPEs. Assim, a participação de entidades fechadas de previdência complementar e de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União na fonte de recursos das SPEs está limitada a 80%. Tal como a regra anterior, esse limite pode ser incrementado em mais 10% quando se tratar de projetos de PPP destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, desde que o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional.

Nota-se, portanto, ser imperativo que parte dos recursos operacionais das SPEs sejam captados junto a entes privados. Logo, instituições financeiras privadas tendem a ser envolvidas nos projetos de PPPs, criando um novo nicho mercadológico para esse setor.

Nesse contexto, é interessante a análise de eventual aplicação das regras de contingenciamento de crédito ao setor público, mais especificamente aquelas constantes da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001, conforme aditada e regulamentada (“Resolução 2827/01”). Tal normativo impõe restrições à concessão de crédito, por parte de instituições financeiras, a empresas pertencentes ao setor público, estabelecendo critérios para as limitações com base no Patrimônio de Referência (PR) de cada instituição, bem como o valor global de referidas operações, conforme a regulamentação aplicável.

Para fins das disposições da Resolução 2.827/01, entende-se por “órgãos e entidades do setor público”, entre outras, “as empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente pela Administração Pública, inclusive as sociedades de objeto exclusivo”.

Caso se entenda enquadrarem-se as SPEs na definição acima, a restrição para a concessão de crédito por parte das instituições financeiras privadas prevista na Resolução 2.827/01 seria aplicável às SPEs. Vale lembrar que a lei das PPPs estabelece um mínimo de 20% (ou 10%, conforme o caso) de recursos privados nas SPEs.

Contudo, é perfeitamente defensável que as SPEs não sejam consideradas entidades de setor público, uma vez que a própria lei das PPPs estabelece que é vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das SPEs. Logo, não havendo controle por parte da Administração Pública, as SPEs não estariam, a princípio, sob a égide das limitações impostas pela Resolução 2.827/01 e conseqüentemente o tratamento dado pelas instituições financeiras às SPEs seria idêntico ao dispensado às demais operações de crédito com entes privados.

Concluímos então que a lei das PPPs buscou evitar que os recursos que capitalizam as operações das PPPs sejam em sua totalidade originados por entes públicos, mantendo assim a coerência com a essência das PPPs, ou seja, a repartição de riscos, direitos e obrigações entre setores público e privado. Indiretamente, abre-se uma porta ao setor privado no mercado de financiamento dos projetos das PPPs.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2005. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS










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