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Novos procedimentos da PGFN ajudam a afastar a responsabilidade tributária de sócios e administradores

Motivo de habitual preocupação dos sócios e administradores, especialmente após a disseminação das decisões judiciais autorizando a penhora online de contas bancárias, a utilização indevida da responsabilidade solidária na cobrança de débitos fiscais das empresas tem sido combustível para acaloradas discussões.

5/3/2010


Novos procedimentos da PGFN ajudam a afastar a responsabilidade tributária de sócios e administradores

Renato Henrique Caumo*

William Roberto Crestani*

Motivo de habitual preocupação dos sócios e administradores, especialmente após a disseminação das decisões judiciais autorizando a penhora online de contas bancárias, a utilização indevida da responsabilidade solidária na cobrança de débitos fiscais das empresas tem sido combustível para acaloradas discussões.

É neste cenário que uma nova diretriz emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN pode ajudar a coibir excessos e a aplicar corretamente as regras de responsabilização solidária das pessoas físicas.

Recentemente publicada (26.2.2010), a Portaria PGFN 180/2010 dispõe sobre a atuação do órgão no tocante à responsabilização de co-devedores e estabelece, em linhas gerais, que a inclusão de um responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União Federal - CDA somente ocorrerá após a declaração fundamentada de autoridade competente da Receita Federal ou da própria PGFN acerca da ocorrência de ao menos uma das seguintes situações em relação à sócio-gerente ou terceiro não sócio com poderes de gerência (administrador):

(i) ato praticado com excesso de poderes;

(ii) ato praticado em infração à lei;

(iii) ato praticado em infração ao contrato social ou estatuto;

(iv) dissolução irregular da pessoa jurídica.

Isso significa, em termos práticos, que os procuradores terão de reunir documentos e informações para justificar a inclusão de sócio ou administrador na CDA e, por conseguinte, apenas poderão redirecionar a cobrança judicial a essas pessoas físicas nos casos em que restar devidamente comprovado o atendimento a algum dos itens acima, que são uma reprodução do artigo 135 do CTN (clique aqui).

Ou seja, a tendência é que a responsabilização solidária de sócios e administradores por débitos tributários passe a ser feita de maneira mais rígida, diminuindo os casos de utilização indevida desse instituto pelas autoridades fiscais, uma vez que é comum observarmos, na prática, a inclusão de pessoas físicas na CDA com base apenas na informação constante no contrato social/estatuto da empresa disponível na Junta Comercial, sem qualquer averiguação do cumprimento das regras acima mencionadas.

Essa nova diretriz da PGFN se torna mais relevante ainda se considerarmos que atualmente existem decisões no âmbito do STJ no sentido de que o ônus da prova do (não) cumprimento do artigo 135 do CTN se transfere à pessoa física nas hipóteses em que o seu nome é mencionado na CDA, sob o argumento de que a CDA goza de liquidez e certeza, o que normalmente dificulta a defesa do co-responsável.

Importante ressaltar, ainda, que as regras acima não se aplicam para a hipótese de débitos previdenciários apurados por empresa de responsabilidade limitada antes da publicação da MP 449/2008 (4.12.2008 - clique aqui), cuja responsabilização solidária exige apenas a comprovação da condição de sócio à época da ocorrência do respectivo fato gerador, segundo a portaria. Vale frisar, porém, que para esses casos existem decisões judiciais afastando tal interpretação e exigindo a aplicação das regras do artigo 135 do CTN.

Não obstante os benefícios apontados anteriormente, necessário destacar que a edição da Portaria PGFN 180/2010 também demonstra o tratamento que o órgão vinha dando ao assunto até o momento, caso contrário a sua elaboração sequer seria necessária. Note-se que o cumprimento do artigo 135 do CTN em tese não exigiria uma norma interna da própria PGFN para ocorrer.

Esse tipo de reflexão é importante, pois ela pode ajudar na defesa dos casos em andamento, bem como contribuir para que os juízes passem a exigir da PGFN, com mais freqüência, a apresentação de documentos que efetivamente justifiquem o redirecionamento de execuções fiscais já propostas, uma vez que a portaria por si só deixa evidente que até a sua publicação não existia uma preocupação uniforme dentro dos órgãos de administração tributária sobre o atendimento da lei nesse ponto.

Devem os contribuintes, portanto, ficarem atentos ao cumprimento dos novos procedimentos aprovados no âmbito da PGFN para fins de utilização do mecanismo da responsabilidade solidária de sócios e administradores, os quais, na prática, poderão trazer maior transparência e rigidez à atuação das autoridades fiscais e diminuir o número de casos em que há a utilização indevida desse expediente.

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*Associados da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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