A crônica de uma violência anunciada – III
Quantos PMs havia dentro do campo quando ocorreu a invasão?
René Ariel Dotti*
Esses números, absolutamente inquestionáveis, devem ser considerados no momento em que o Coritiba Foot Ball Club está sofrendo a maior punição imposta a um clube de futebol, sob o argumento pífio de que não adotou providências capazes de prevenir e reprimir desordens, invasão de campo e lançamento de objetos. Mas, como foi dito em artigo anterior nesta coluna, o Presidente Jair Cirino dos Santos, comunicou ao Secretário de Segurança Pública do Paraná a ameaça de violência que seria praticada no dia do jogo. E, expressamente, pediu socorro com estas palavras: "Solicitamos os bons e costumeiros préstimos de Vossa Excelência no sentido de desencadear um processo para o enfrentamento dos fatos relatados". (Documento anexado ao recurso).
Portanto, e no tocante à prevenção de violência, o Coritiba cumpriu rigorosamente o que determina o art. 14 da Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor - clique aqui), a saber:
"Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão: I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos".
Aliás, essa é a lição do Procurador-Geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Paulo Marcos Schmitt, como se pode constatar no livro de sua autoria, Curso de Justiça Desportiva, São Paulo, editora Quartier Latin, 2007, p. 257:
"As medidas preventivas ficam por conta de expedições de ofícios à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros e ao Departamento de Saúde e Vigilância Sanitária, solicitando pareceres sobre as condições físicas da praça de desporto; contratação do sistema de monitoramento eletrônico e segurança privada; colocação de avisos e placas, distribuição de folder, entre outras medidas de conscientização, visando dar atendimento ao que exige o Estatuto do Torcedor."
Esses dados são suficientes para demonstrar a injustiça que está sofrendo a centenária instituição futebolística de nosso Estado. Além do manifesto erro judiciário, condenando quem deveria ser absolvido, a 2ª Câmara de Disciplina do STJD aplicou penas desproporcionais em comparação a outros eventos de igual natureza.
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*Professor titular de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná - UFPR, foi membro do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Futebol e diretor-jurídico do Coritiba Foot Ball Club. É um dos advogados que redigiu o recurso para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva - STJD.
Advogado do Escritório Professor René Dotti
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