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Controle: controvérsias e contribuição

Está vivo o debate sobre o controle da Administração Pública. Ele começou na esfera política pela controvérsia em torno das obras do PAC. E atingiu o mundo jurídico a partir das críticas ao capítulo dedicado ao controle no Anteprojeto da Lei Orgânica da Administração Pública. A confusão entre uma e outra iniciativa foi imediata.

28/1/2010


Controle: controvérsias e contribuição

Floriano de Azevedo Marques Neto*

Está vivo o debate sobre o controle da Administração Pública. Ele começou na esfera política pela controvérsia em torno das obras do PAC. E atingiu o mundo jurídico a partir das críticas ao capítulo dedicado ao controle no Anteprojeto da Lei Orgânica da Administração Pública. A confusão entre uma e outra iniciativa foi imediata. O Anteprojeto, fruto do trabalho de sete professores de direito administrativo por longos 18 meses virou, rapidamente, mero texto de encomenda feito para o Governo coatar o TCU. Mais simploriamente virou projeto para acabar com as cautelares que paralisaram obras. A associação é tentadora, mas falsa. Primeiro, porque o texto trata de muito mais temas que o controle, embora dele dê conta. Segundo porque o trabalho foi solicitado no segundo semestre de 2007, muito antes da controvérsia política. Além disso, como proposta de uma Lei Orgânica, o texto não contém normas mandatórias, de aplicação imediata; não contém proibições, mas apenas princípios gerais, normas estruturantes e premissas organizacionais. Portanto, não se achará no texto indicações ou obstáculos à ação de controladores. Por fim, sendo uma proposta de lei ordinária, pretendesse ela proibir cautelares, seria um esforço inútil. A principal base legal para estas medidas vem sendo posta na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que é aprovada anualmente pelo Congresso Nacional. Buscasse o Anteprojeto vedar, por exemplo, cautelares e a tentativa duraria alguns meses, revogada pela LDO editada com o conteúdo da hoje vigente.

Os princípios e conceitos sugeridos no Anteprojeto visam a clarear as competências dos órgãos de controle interno e externo e evitar que o controle se transforme num fim em si mesmo. Antes de enfraquecer o controle, o fortalece, pois impede que o controlador se confunda em Gestor. Obriga a que todos, gestores e controladores, se responsabilizem por seus atos. E procura evitar sobreposições e multiplicações de instâncias que não contribuem para a eficiência da Administração.

Este debate deve ser travado. E essa a proposta da Consulta Pública realizada pela Administração. Porém ele deve ser tratado longe do preconceito e do entrincheiramento de posições, como se houvessem dois lados a pelejar: os que querem a moralidade e os que querem promover o desvio e o descalabro. Não existe democracia moderna sem um bom sistema de controle. Porém também não será democrático um Estado em que a Administração viva para satisfazer o controlador e não o administrado.

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*Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

 

 

 

 

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