Custos e burocracia do novo controle de jornada
Elaine Cristina Reis*
O Ministério do Trabalho e Emprego visou, com a edição dessa portaria, impedir a adulteração de dados e facilitar a fiscalização da jornada do trabalhador. Assim, essa norma objetiva, principalmente, que o horário trabalhado e anotado pelo empregado possa ser posteriormente alterado, apagado ou editado, além de permitir o fácil acesso pelo fiscal, que, por um simples terminal USB, terá acesso direto às informações dos empregados das empresas, dados livres de qualquer manipulação ou edição.
É admirável o intuito do Ministério do Trabalho. No entanto, a referida portaria é demasiadamente complexa e a implantação de suas regras trará para os empregadores custos expressivos. Para adequar-se às regras estabelecidas, as empresas deverão instalar equipamento com impressora de uso exclusivo e que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos.
Exige ainda a norma que, para cada marcação de ponto, seja impresso um comprovante de registro a ser entregue ao empregado, de forma que cada empregado receba diariamente seus comprovantes de entrada, saída e retorno do intervalo e saída.
As exigências não param por aí. Entre elas, destacam-se a obrigatoriedade de que o equipamento opere com capacidade ininterrupta por um período mínimo de 1.440 horas na ausência de energia, a existência de porta de saída USB e a capacidade da memória de registro, que deverá ser equivalente ao HD de um computador, a fim de armazenar os dados.
Além das alterações pertinentes ao equipamento para registro de horário, a portaria dispõe também sobre o sistema de controle de jornada, estabelecendo que este deverá ser credenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os sistemas atualmente utilizados precisarão ser atualizados pelo fabricante ou substituídos por outros que contemplem as novas exigências.
Todos esses sistemas deverão obedecer às diretrizes ditadas pelo Ministério e deverão manter o fiel registro das marcações de ponto, além de não permitir restrição de registros de horários, mantendo-os de acordo com a realidade. O sistema não poderá permitir o registro automático de horários preestabelecidos pelo empregador, nem a subordinação do registro de horário de trabalho a qualquer tipo de autorização prévia do empregador, ou que se façam alterações dos registros do ponto, em qualquer direção, mantendo todos os registros originais do relógio armazenados no sistema da empresa, para efeito de fiscalização.
A publicação da portaria gerou grande apreensão acerca do prazo concedido para a adaptação às novas regras e acerca do custo que trará, sendo que para utilização dos novos equipamentos os empregadores terão prazo até o dia 25 de agosto deste ano.
As demais obrigações contidas na portaria já estão em vigor desde 26 de novembro de 2009, ou seja, noventa dias após a publicação, período que fora destinado à instrução ou orientação ao empregador. Dessa forma, desde essa data, estão as empresas obrigadas a utilizar o sistema de controle de ponto nos moldes explicitados.
O empregador deverá obter da empresa que fornecer o programa o "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade", assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável pela empresa, afirmando, expressamente, que o programa atende às determinações da Portaria 1.510/09. Deverá ainda exigir que o programa esteja autorizado pelas autoridades competentes – procedimento que aguarda regulamentação.
Evidentemente, a portaria tem força cogente e deverá ser adotada por todas as empresas que estejam sujeitas à aplicação do controle de jornada - aquelas que têm mais de dez empregados - e que adotem a forma eletrônica de controle de jornada. Destaque-se que a anotação de jornada manual ou mecânica não sofreu alteração e poderá continuar a ser usada normalmente.
As empresas precisam estar atentas, pois o descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante na portaria poderá descaracterizar o controle eletrônico de jornada, invalidando os registros na Justiça do Trabalho e ensejando aplicação de multa administrativa em eventual fiscalização.
No tocante à possível invalidade do controle de jornada na Justiça do Trabalho, o ônus seria quanto ao pagamento de horas extras reguladas pela CLT (clique aqui) com majoração mínima de 50% sobre os valores do salário. Esses gastos poderão comprometer a atividade empresarial de muitas empresas.
Com a entrada em vigor das disposições contidas na portaria, questiona-se sobre sua eficácia, especialmente quanto à finalidade de impedir a adulteração no apontamento de horários. Em contrapartida, temos o alto custo gerado às empregadoras.
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*Advogada trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados
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