Justiça absolve réu de crimes tributários após exclusão em ação cível
Este fato novo levou o Ministério Público a concordar com o pedido de absolvição, reconhecendo a ausência de uma das condições da ação penal.
Da Redação
sábado, 9 de novembro de 2024
Atualizado em 6 de novembro de 2024 12:46
A 5ª vara Criminal de Campina Grande/PB absolveu sumariamente um réu acusado de crimes contra a ordem tributária. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Paulo Sandro Gomes de Lacerda, que considerou a exclusão do acusado de uma ação de execução fiscal relacionada ao caso penal como motivo para a extinção de punibilidade, nos termos do artigo 397 do CPP.
O Ministério Público havia denunciado o réu com base na lei 8.137/90 e no Código Penal, acusando-o de supostamente cometer delitos tributários. Contudo, a defesa apresentou uma decisão da 1ª vara da Fazenda Pública, que excluiu o réu da responsabilidade na ação de execução fiscal. Este fato novo levou o Ministério Público a concordar com o pedido de absolvição, reconhecendo a ausência de uma das condições da ação penal.
Na sentença, o juiz ressaltou que a exclusão do réu da ação cível tornou a denúncia inepta, resultando na falta de legitimidade e de condições para o prosseguimento do processo penal. Ele destacou que o princípio da economia processual e a busca pela segurança jurídica justificaram a decisão de absolver o réu sumariamente.
Os advogados João Vieira Neto e Derik Maia, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal, atuaram no caso.
- Processo: 0814489-12.2023.8.15.0001
Leia a decisão.