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Responsabilidade

Restaurante e revenda de gás indenizarão filhos de cozinheira vítima de explosão

O restaurante ainda deve pagar verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, parcelas salariais e rescisórias.

Da Redação

domingo, 27 de outubro de 2024

Atualizado em 25 de outubro de 2024 15:43

Um restaurante e uma revendedora de gás foram considerados solidariamente responsáveis pelas indenizações por danos morais e materiais a serem pagas aos filhos de uma cozinheira que faleceu após uma explosão no local de trabalho. A decisão unânime da 1ª turma do TRT da 4ª região confirmou a sentença.

Além das indenizações, o restaurante foi condenado ao pagamento de verbas salariais e rescisórias decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego. Cada um dos seis filhos da vítima receberá R$ 40 mil, enquanto os dois menores de idade terão direito a uma pensão mensal correspondente a 2/3 do salário da mãe até completarem 21 anos ou 25 anos, caso comprovem ser estudantes. O valor provisório da condenação é de R$ 280 mil.

A explosão ocorreu após um funcionário da revendedora de gás realizar a troca de um botijão com vazamento na cozinha, sem que houvesse a orientação de desligar o fogão e as chapas. A falta de ventilação, a precariedade das instalações e a presença de botijões de gás ao lado do fogão foram apontadas no laudo policial como causas agravantes.

 (Imagem: Freepik)

Restaurante e revenda de gás devem indenizar filhos de cozinheira vítima de explosão.(Imagem: Freepik)

O restaurante tentou alegar culpa da vítima e do instalador, enquanto a revenda argumentou que não havia prova suficiente para atribuir responsabilidade ao seu funcionário. Contudo, o Tribunal manteve a condenação com base nos depoimentos e no laudo policial, que evidenciaram negligência tanto do restaurante quanto do instalador.

O TRT ressaltou que, em casos como esse, o dano moral é presumido, configurando o chamado dano in re ipsa. O relator, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, afirmou que, mesmo sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, ficou comprovada a negligência das demandadas, justificando a reparação dos danos morais e materiais.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 4ª região.

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