Ministro Fachin suspende norma de Blumenau que proibia ensino sobre gênero e orientação sexual
Cautelar precisa ser referendada pelo plenário.
Da Redação
segunda-feira, 23 de dezembro de 2019
Atualizado em 25 de dezembro de 2019 08:19
O ministro Edson Fachin, do STF, suspendeu a eficácia de dispositivo de lei do município de Blumenau/SC que vedou a inclusão de expressões relacionadas a ideologia, identidade e orientação de gênero em qualquer documento complementar ao plano Municipal de Educação e nas diretrizes curriculares. A cautelar deferida pelo ministro foi solicitada nos autos da ADPF 462 pela PGR e precisa ser referendada pelo plenário da Corte.
Segundo a PGR, o parágrafo 5º do artigo 10 da LC 994/15 de Blumenau contraria a vedação de censura em atividades culturais, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. A procuradoria-Geral também alega, entre outros pontos, violação à laicidade do estado, à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, ao direito à igualdade e ao objetivo constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Dignidade humana
Ao decidir, o ministro Edson Fachin reconheceu que o preceito fundamental em questão é a dignidade da pessoa humana, pois o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. Para o relator, é inviável e atentatório ao princípio da dignidade da pessoa humana proibir que o Estado "fale, aborde, debata e, acima de tudo, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade".
No seu entendimento, o direito à educação necessariamente abrange a obrigação estatal de capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade livre e favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais, étnicos ou religiosos, como prevê o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Segundo o relator, para haver igualdade é necessário não apenas a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas de medidas que, de fato, possibilitem a sua efetivação concreta.
"Somente o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento gera a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Não admitir a livre expressão do gênero e não promover sua compreensão é atitude absolutamente violadora da dignidade e da liberdade de ser."
População LGBTIQ+
O ministro Fachin indicou para inclusão na pauta de julgamento do plenário do Supremo a ADIn 5.668, na qual se pede o reconhecimento de omissão no Plano Nacional de Educação acerca da defesa e da proteção dos direitos da população LGBTIQ+. Segundo o relator, o objeto dessa ação direta abarca um maior número de situações.
- Processo: ADPF 462