Gucci será indenizada por empresa que falsificou perfumes importados
Decisão é da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.
Da Redação
terça-feira, 30 de outubro de 2018
Atualizado às 13:51
A Gucci será indenizada por danos morais e materiais por uma empresa do interior de São Paulo que falsificou perfumes importados e de luxo da grife italiana. Decisão é da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.
A grife ajuizou ação com pedido de busca e apreensão contra a empresa brasileira, alegando que a ré comercializava perfumes que reproduziam seus logotipos. A autora pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo, que entendeu haver diferença entre a clientela das empresas. Para o magistrado, nem mesmo as embalagens dos produtos se confundem, não havendo violação da propriedade material ou contrafação.
O relator de recurso da Gucci no TJ/SP, desembargador José Araldo da Costa Telles, pontuou que a autora é titular da marca "GG", sendo conferida proteção ao grafismo especial relativo aos seus sinais característicos às letras GG em forma de estripo.
Segundo o relator, a lei de propriedade industrial - lei 9.279/96 confere, ao titular da marca ou depositante, o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, e, no caso dos autos, a ré aproveitou-se da notoriedade da marca registrada no INPI para comercializar produtos contrafeitos.
Para o desembargador, não há dúvidas quanto à violação da marca, "capaz de provocar confusão nos consumidores dos produtos produzidos e comercializados pelas partes, além do desvio de clientela". Para o magistrado, que levou em conta o posicionamento atualmente adotado pelas câmaras especializadas do TJ/SP, "o caso era, mesmo, de se impor à infratora a condenação em danos materiais".
Assim, a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP condenou a empresa a indenizar a Gucci em R$ 60 mil por danos morais e por danos materiais em valor a ser arbitrado em liquidação. A decisão foi unânime.
- Processo: 1041667-45.2015.8.26.0576
Confira a íntegra do acórdão.