STF rejeita pedido para anular delação de Youssef
Decisão foi unânime.
Da Redação
quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Atualizado às 16:05
O plenário do STF indeferiu nesta quinta-feira, 27, ordem em HC no qual era questionada a validade do acordo de delação premiada firmado pelo doleiro Alberto Youssef. Por unanimidade, os ministros não verificaram irregularidade na decisão do ministro Teori Zavascki que homologou o termo.
A defesa do executivo da Galvão Engenharia, Erton Medeiros Fonseca, requeria o reconhecimento da ilegalidade do ato que homologou o acordo de colaboração e, consequentemente, que fosse declarada a nulidade de toda prova obtida a partir dele.
Sustentava que, ao submeter o termo para análise do ministro Teori, o MPF omitiu o fato de que Youssef já havia firmado acordo de delação em 2003, no caso Banestado, e o descumpriu. O fato, segundo a defesa, inviabilizaria a confiabilidade do depoimento do doleiro, cuja personalidade deveria ser considerada para a homologação do acordo.
"A condição fundamental para um delator é a confiança, de tal sorte que, não apenas ele deve confiar no agente estatal, mas ele próprio deverá se fazer confiar, ser digno de confiança."
Guiados pelo voto do relator, ministro Dias Toffoli, os ministros entenderam, porém, que a personalidade do agente colaborador não influencia na validade do acordo de delação premiada.
"O instituto da colaboração premiada, aliás, seria inócuo ou encontraria rara aplicação caso fosse voltado apenas a agentes de perfil psicológico favorável."
Para o ministro, é irrelevante que o juízo da 13ª vara Federal de Curitiba, ao anular o primeiro acordo de delação, tenha valorado negativamente a personalidade de Youssef. "Irrelevante também que Alberto Youssef tenha descumprido acordo anterior."
O plenário assentou ainda que, "por se tratar de um negócio jurídico processual personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas". Isso porque, conforme entendido, os efeitos do acordo não são extensíveis a corréus. "O paciente não foi sequer citado no acordo de delação", observou o ministro Luís Roberto Barroso.
Além disso, foi destacado que, de acordo com o disposto no art. 4º, § 16, da lei 12.850/13, nenhuma sentença condenatória deve ser proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Segundo explicou a ministra Rosa Weber, "o instituto da colaboração premiada é meio de obtenção de prova que se formaliza em um termo que se submete à homologação judicial para análise da sua higidez. Não se confunde com os depoimentos do colaborador, estes sim, meios de prova".
"Uma delação premiada mesmo que corroborada por outras delações, se não corroborada por outras provas, não servirá como fundamento para condenação", afirmou Toffoli.
Cláusula patrimonial
Outro ponto levantado pela defesa de Erton Medeiros foi a existência de cláusulas patrimoniais prevendo a liberação de imóveis à ex-mulher e às filhas do de Youssef, que teriam sido adquiridos com produto do ato criminoso.
Os ministros, no entanto, não verificaram ilegalidade nessas cláusulas. Toffoli observou que as cláusulas do termo que tratam da questão "não repercutem na esfera jurídica do ora paciente" que não tem, portanto, interesse jurídico para impugná-las. Considerou lícito que o acordo de delação disponha sobre questão de bens de caráter patrimonial, "como o destino de bens adquiridos com produtos da infração penal em questão".
"Ademais, essa cláusula patrimonial somente produzirá efeitos se o agente colaborador cumprir integralmente a obrigação por ele assumida no acordo, quando então terá direito subjetivo à sua aplicação."
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Processo relacionado: HC 127.483
Confira a íntegra do voto do ministro Toffoli.