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Ano novo, um novo olhar para a Justiça Criminal

A forma como aprendemos a lidar com os nossos conflitos, registrando boletins de ocorrência, ajuizando ações, aguardando sentenças, aprisionando as pessoas, precisa ser revista.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Atualizado às 11:40

Em 1992, quando o IBCCRIM foi criado, em reação ao Massacre do Carandiru, a população prisional brasileira contava com pouco mais de 100 mil pessoas. Hoje, passados 30 anos da criação do IBCCRIM, a população carcerária brasileira apresenta a enorme cifra de 837 mil presos, segundo dados extraídos do DEPEN1, tendo o Brasil ocupado o 3º lugar no mundo de país que mais encarcera, estando atrás apenas de EUA e China. Uma população prisional predominantemente formada por jovens, negros, com pouca escolaridade e renda, encarcerados, na maioria das vezes, pelos crimes de tráfico de drogas, roubo e furto.

Os números exorbitantes também são notados nos fóruns brasileiros. Em março de 2022, foram contabilizados 80 milhões de processos, sendo que no ano de 2021, dos 27 milhões de novos processos distribuídos, quase 8 milhões se referem à esfera penal2.

Estamos assistindo a um colapso do sistema de Justiça, incluindo a área criminal, e do sistema carcerário, que claramente não conseguem apresentar uma solução eficiente e satisfatória para os assuntos que lhes são apresentados. Ao contrário, os atores do sistema de Justiça Criminal estão sobremaneira saturados, sentenças são proferidas de forma mecânica, sem reflexão sobre o que ocorreu, sem um olhar para o conflito em si, sem dar voz para a vítima e suas necessidades.

A forma como aprendemos a lidar com os nossos conflitos, registrando boletins de ocorrência, ajuizando ações, aguardando sentenças, aprisionando as pessoas, precisa ser revista. No processo penal temos pouco espaço, infelizmente, para essas reflexões, já que o simples fato de um ato ser classificado como crime impede outras resoluções para o ocorrido, assim como a estrutura dicotômica da lei penal (inocente ou culpado, vítima ou réu), como reflete Nils Christie (1986), também limita.

Já passou da hora de termos um olhar mais aprofundando para o fenômeno do crime e da violência, considerando seus aspectos institucionais, sociais e comunitários, procurando soluções criativas e inteligentes, que possam melhor contribuir para uma cultura de paz.

Da mesma foram que a sociedade evolui, as leis e os procedimentos que adotamos para nossos conflitos também necessitam acompanhar essas atualizações. Na área da educação, por exemplo, os castigos e repreensões foram substituídos por diálogos, grupos reflexivos, entre outros. Por que na área penal não podemos pensar em soluções diferentes das comumente entregues e substituir a ideia de punição pela ideia de responsabilização? Por que ao invés de apenas aplicar a lei, não olhamos para o que de fato ocorreu e por que ocorreu? Qual a história que está por traz do conflito? O que a vítima fala sobre o fato? O que ela precisa que seja feito para reparar o dano?

Felizmente o Brasil está caminhando na aplicação de outras formas de solução de conflitos das comumente aplicadas. Vimos a criação da Lei nº 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais e apresenta instrumentos como transação penal e suspensão condicional do processo; da Lei da Mediação (Lei nº 13.140/2015); da Lei nº 13.964/2019, que trouxe o acordo de não persecução penal e possibilita acordos com o Ministério Público para crimes sem violência e grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, assim como da Lei nº 12.403/2011 que traz a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

E é nesse contexto, até mesmo seguindo as tendências mundiais e incentivados pela ONU, que desde 1999 vem apresentando orientações quanto à implementação da Justiça Restaurativa na área criminal (Resoluções 199/26, 2000/2014, 12/2002), que o CNJ passou a cuidar e encorajar a aplicação da Justiça Restaurativa no Brasil.

Hoje, a Justiça Restaurativa é uma realidade incentivada e difundida pelo CNJ, por meio da Resolução nº 225/2016, que criou a Política Nacional de Justiça Restaurativa; da Resolução nº 288/2019, que definiu como política institucional do Poder Judiciário a aplicação de "alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade"; e da Resolução nº 300/2019 que instituiu o Comitê Gestor da Justiça Restaurativa e determinou que os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais elaborassem, no prazo de 180 dias, um plano de implantação, difusão e expansão da Justiça Restaurativa.

Para quem ainda não a conhece, a Justiça Restaurativa (JR), como descrito na própria Resolução nº 225/16 do CNJ, é um conjunto de métodos e técnicas, realizados por facilitadores capacitados, que visa a conscientização sobre os fatores que motivaram o conflito e a violência, a satisfação das necessidades dos envolvidos, a responsabilização dos que contribuíram para o fato danoso e a reparação do dano, sempre com respeito aos seus princípios norteadores (corresponsabilidade, reparação dos danos, atendimento às necessidades de todos os envolvidos, informalidade, voluntariedade, imparcialidade, participação, empoderamento, consensualidade, confidencialidade, celeridade e urbanidade).

Por meio de círculos restaurativos, mediação vítima ofensor, conferência familiar, dentre outras práticas, a vítima, o ofensor e outras pessoas envolvidas no conflito são convidados pelos facilitadores a realizar um mergulho profundo no ocorrido, por meio de perguntas norteadoras, o que pode proporcionar, ao final, a construção de um acordo.

Como nos ensina o magistrado Egberto Penido do TJ/SP, a JR está preocupada com o esclarecimento dos valores envolvidos na criação de ações de reequilíbrio social, proporcionando que as consequências do ato ofensivo sejam defrontadas e trabalhadas. As partes chegam juntas na resolução do conflito, permitindo, inclusive, que o tecido social a ser restabelecido esteja ainda mais enriquecido com a experiência de conscientização e superação vivenciadas pelos autores sociais.

O resultado da aplicação da JR no Brasil já é visto no Relatório analítico propositivo elaborado em 20183, no Mapeamento dos Programas de Justiça Restaurativa realizado em 20194 e no Relatório final de implementação em 10 Tribunais (Tribunais de Justiça do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Rondônia, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo e Mato Grosso do Sul) do Projeto Rede de Justiça Restaurativa: possibilidades e práticas nos sistemas criminal e socioeducativo desenvolvido em 2020/20215.

A maior parte dos programas, projetos ou ações existentes possuem como foco os conflitos ocorridos na infância e juventude, infrações criminais leves e violência doméstica. No entanto, os estudos vêm mostrando que a aplicação da JR tem apresentado resultados muito positivos e significativos nos crimes graves, fazendo aqui votos para que consigamos transitar também por esses horizontes. No projeto Rede de Justiça Criminal, executado pelo CDHEP, de implementação da JR em 10 Tribunais Brasileiros, tiveram o cuidado, no momento da escolha dos casos, de priorizar os que possuíam pena de reclusão, assim como que o encaminhamento para a Justiça Restaurativa se desse o mais cedo possível. Na maioria dos casos (59,5%) buscou-se a tentativa de abordar a JR antes de um julgamento pelo Estado, visando assim trabalhar formas de responsabilização diversas da privação de liberdade como resultado.

Como disse o magistrado Luís Geraldo Lanfredi do TJ/SP, "A difusão das práticas de Justiça Restaurativa contribui para a construção de uma sociedade mais pacífica. A prisão como única forma de responsabilização não tem atendido às expectativas de diminuição da violência e da insegurança. Quando o Judiciário tem a coragem de enveredar por outros caminhos, buscando a raiz dos conflitos e envolvendo positivamente as partes, ele contribui para uma cultura de paz".

Ainda muitos são os desafios, como a divulgação da JR para os profissionais do direito, a sua disseminação nas universidades, a formação consistente dos facilitadores, a superação da crença na punição e no sofrimento, a abertura de espaço para aplicação a qualquer crime, a inclusão e expansão da rede de apoio, o cuidado para que não seja banalizada, que seus princípios e ritos sejam respeitados, dentre outros. Todavia, acredito, realmente, que ela tem um grande potencial de transformação social e faço votos que ela seja cada vez mais conhecida e utilizada.

Como escrito na Carta de Araçatuba, que, apesar de ter sido elaborada no 1º Simpósio de JR ocorrido no ano de 2005, ainda é muito atual:

"Acreditamos que o poder de mudança está ao alcance de cada pessoa, de cada grupo, de cada instituição que se disponha a respeitar a vida e a dignidade humana. Acreditamos que o modo violento como se exerce o poder, em todos os campos do relacionamento humano, pode ser pacífico, mudando-se os valores segundo os quais compreendemos e as práticas com as quais fazemos justiça em nossas relações interpessoais e institucionais. Reformular nossa concepção de justiça é, portanto, uma escolha ética imprescindível na construção de uma sociedade democrática que respeite os direitos humanos e pratique a cultura de paz. Essa nova concepção de justiça está em construção no mundo e propõe que, muito mais que culpabilização, punição e retaliações do passado, passemos a nos preocupar com a restauração das relações pessoais, com a reparação dos danos de todos aqueles que foram afetados, com o presente e com o futuro. Acreditamos que só desse modo será possível resistir às diversas modalidades de violência que contaminam o mundo sem realimentar sua corrente de propagação (...)".

Vamos no próximo ano trocar as lentes, como nos ensina Howard Zehr, e nos aventurarmos por esse novo paradigma restaurativo?

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1 Acesse aqui.

2 Justiça brasileira alcança marca de 80 milhões de processos em tramitação.

3 Acesse aqui.

4 Acesse aqui.

5 Acesse aqui.

Fabiana Zanatta Viana

Fabiana Zanatta Viana

Advogada criminal e sócia do escritório de advocacia Roberto Pagliuso Advogados. Coordenadora do Departamento de Justiça Restaurativa do IBCCRIM.