Cassação de aposentadoria
Pedido de vista adiou a conclusão do julgamento no Órgão Especial do TJ/SP.
quarta-feira, 26 de outubro de 2016
Atualizado às 17:53
Pedido de vista adiou a conclusão do julgamento, no Órgão Especial do TJ/SP, de ação na qual se discute a possibilidade de cassação de aposentadoria. O caso levado ao colegiado é o de uma servidora, que teve aposentadoria cassada, após responder a processo administrativo disciplinar, no qual se apurou que houve acumulação indevida de cargo. Além de sustentar que houve prescrição - conforme alega, os fatos denunciados teriam ocorrido entre 1998 e 2003, e a instauração do processo em 2014 -, a autora sustentou a inconstitucionalidade da cassação de aposentadoria, transcrevendo jurisprudência e doutrina a respeito do "mínimo existencial". Afirmou, ainda, que o município teria sido alertado sobre o suposto acúmulo de cargos. Em maio deste ano, o relator, desembargador Moacir Peres, concedeu liminar determinando a suspensão da cassação. Na tarde de ontem, entretanto, o magistrado votou pela denegação da segurança, revogando a liminar anteriormente concedida. Segundo o magistrado, não se vislumbraram as alegadas irregularidades no processo administrativo, e não há que se falar em manutenção em razão do mínimo existencial. Moacir Peres ainda destacou que a possibilidade da cassação de aposentadoria vem sendo admitida pela atual composição do Órgão. Ademir Benedito, João Negrini e Antonio Carlos Malheiros pediram vista dos autos. (2097592-54.2016.8.26.0000)
Cassação de aposentadoria - STF
A propósito, três associações de magistrado ajuizaram ADPF (418) no STF contra dispositivos do regime jurídico único do servidor público (lei 8.112/90), que tratam da cassação de aposentadorias. Segundo as entidades, os dispositivos impugnados não teriam sido recepcionados pelas ECs 3/93, 20/98 e 41/03, e se tornaram incompatíveis com o regime contributivo e solidário da previdência dos servidores públicos. A PGR se manifestou pelo não conhecimento da ADPF e, caso superada a preliminar, pelo indeferimento de medida cautelar. O relator é o ministro Teori Zavascki.