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Defensoria Pública - Intimação

Caso está na pauta da 2ª turma do STF.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Atualizado às 08:39

A ausência de intimação da Defensoria Pública sobre data de sessão de julgamento, considerando a inexistência de requerimento da defesa para sustentação oral, caracteriza o cerceamento de defesa? A 2ª turma do STF tem na pauta de amanhã um HC (134.904) sobre essa questão.

O habeas foi impetrado contra não provimento de recurso ordinário pela 5ª turma do STJ, mantendo a prisão cautelar do recorrente. A Defensoria pleiteia a nulidade do julgamento a quo, bem como dos atos subsequentes; no mérito, requer a revogação da prisão preventiva do recorrente com base no excesso de prazo para formação da culpa.

O parecer da subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques é pela denegação da ordem, uma vez que "não houve requerimento expresso da Defesa manifestando a intenção de realizar sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto no Tribunal, o que, caso tivesse ocorrido, demandaria, necessariamente, a intimação prévia da DPU". Também opinou o parquet que não há ilegalidade na prisão cautelar, estando o decreto prisional devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, uma vez que consta dos autos que o recorrente integraria organização criminosa de tráfico internacional de entorpecentes produzidos na Colômbia.

O ministro Toffoli é o relator do HC.