Extinção em massa
Órgão Especial do TJ/SP decidiu instaurar processo administrativo disciplinar contra a juíza Juliana Nobre Correia.
quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Atualizado às 08:08
O Órgão Especial do TJ/SP decidiu ontem instaurar processo administrativo disciplinar contra a juíza Juliana Nobre Correia, da 2ª vara do JEC Central de SP. Alvo de duas representações, a magistrada foi acusada de extinguir processos sem análise de mérito de maneira reiterada e sistemática. O corregedor-Geral da Justiça, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, destacou em seu voto que a conduta, examinada de forma isolada, pode parecer um procedimento jurisdicional extremamente rigoroso e formalista. Entretanto, após a realização de apuração e análise, o corregedor constatou que as ações mostram um comportamento direcionado à negativa de jurisdição. Em outras palavras: "negar a essência da função que nós exercemos como magistrados". Trocando em números: de 938 sentenças que extinguiram o processo - analisadas durante determinado período -, 302, ou 1/3, fundamentaram-se no art. 51, III, da lei 9.099/95. A constatação seria fruto de pesquisa por amostragem realizada no sistema SAJ, que também identificou que era recorrente a extinção de demandas envolvendo viagens aéreas ou casos em que autores mencionavam estar acompanhados de menores. "A independência funcional não pode permitir extinções de processo sem julgamento do mérito, nesse teor, na constância com que isso tem sido feito", advertiu o desembargador. O magistrado registrou que há "indícios veementes" de afronta aos deveres funcionais impostos aos magistrados e, assim, é de rigor o prosseguimento da análise dos fatos para, se for o caso, aplicar a pena disciplinar.
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Nota enviada pela juíza Juliana Nobre Correia à redação de Migalhas em 5/1/17:Em relação à publicação constante do sítio eletrônico Migalhas denominada "Extinção em massa" relativa a esta Magistrada, mencionando duas reclamações disciplinares, quantidade de 302 sentenças relativas ao artigo 51, III da Lei 9099/95, 938 sentenças extintivas e decisão do Corregedor Geral da Justiça acolhida pelo Órgão Especial do TJSP sobre instauração de processo administrativo devem ser apresentadas as seguintes considerações:
1. Qualquer reportagem deve ser construída sobre preceitos éticos, de modo que não foi oportunizada a esta Magistrada a possibilidade de manifestação antes da publicação da reportagem discutida, de sorte que esta Magistrada não foi procurada, como forma de garantir imparcialidade ao texto da reportagem discutida. Não se trata de direito de resposta, mas de prévia participação para construção de matéria jornalística isenta;
2. A decisão do Órgão Especial postergou a apreciação das teses defensivas para a fase de processo administrativo, a despeito da apresentação de relatórios do SAJ (sistema informatizado) indicando quantidades corretas de sentenças no período eleito pela CGJ para a realização da pesquisa sobre a produtividade desta Magistrada (lembrando que o Corregedor Geral da Justiça preferiu utilizar contagem manual de sentenças em sua pesquisa, a despeito da possibilidade de emissão de relatórios pelo SAJ sobre quantidade de sentenças, sem interferência humana), de forma que a divulgação jornalística sem oportunizar a participação desta Magistrada na matéria divulgada no sítio eletrônico Migalhas agrava a situação de publicação de dados incorretos;
3. A publicidade das decisões administrativas dos Tribunais (artigo 93, X CF) não afasta o dever ético de facultar a participação de todos os envolvidos na matéria jornalística, sendo que no caso específico houve divulgação de decisão que postergou o contraditório de maneira expressa, de modo que a ausência de contato para fornecimento de elementos que contrariam os dados apresentados pelo Corregedor Geral da Justiça agrava uma situação de injustiça.
4. O Código Civil tem como balizamento a eticidade em todas as relações, de modo que a ética jornalística derivada da imparcialidade editorial determina a participação de todos os agentes envolvidos como forma de demonstração de isenção no exercício da atividade jornalística. Assim, a liberdade de imprensa também é limitada pela ética e pelo princípio da boa-fé objetiva com a observância dos padrões de lealdade e confiança.
5. De igual maneira a socialidade é outro paradigma a ser observado pela sociedade moderna, pois o exercício da liberdade de imprensa não pode lesionar expectativas coletivas derivadas da isenção jornalística.
6. O levantamento estatístico do Corregedor Geral da Justiça apresenta erros de classificação e de quantidade.
Quanto ao erro de classificação, houve apresentação de sentenças relativas ao artigo 794, I e 795 do CPC/73 (satisfação da obrigação) como sentenças de extinção sem julgamento de mérito. Imagine a repetição de execução ou cumprimento de sentença de obrigação já quitada, ou seja, qualquer pessoa indefinidamente poderá solicitar a atuação do Poder Judiciário para constranger outrem ao pagamento da mesma verba já recebida diante da ausência de coisa julgada material e, com base na inclusão de sentenças relativas ao artigo 794, I e 795 do CPC/1973 como sentenças sem julgamento de mérito, de acordo com o levantamento do Corregedor Geral da Justiça obteve-se o número de 938 sentenças extintivas que foi divulgado no sítio eletrônico Migalhas.
Como se já não fosse suficiente o erro classificatório (inclusão de sentenças relativas ao artigo 794, I e 795 do CPC/73 na categoria de extinções sem julgamento de mérito) o Corregedor Geral da Justiça ainda apontou dados quantitativos incorretos, pois apontou 179 sentenças relativas ao artigo 794, I e 795 do CPC/1973, enquanto o correto de acordo com os relatórios do sistema SAJ corresponde a 304 sentenças referentes ao artigo 794, I e 795 do CPC/73 (basta somar as quantidades parciais de cada período indicado em cada relatório do SAJ em anexo - última página 304 = 76 + 184 + 44).
Também quanto ao artigo 51, III da Lei 9099/95 o Corregedor Geral da Justiça apontou 302 sentenças, número divulgado pelo sítio Migalhas, porém o número correto corresponde a 277 sentenças relacionadas ao artigo 51, III da Lei 9099/95, de acordo com relatórios do sistema SAJ, sem interferência humana (basta somar as quantidades parciais de cada período indicado em cada relatório do SAJ em anexo - última página 277 (71 + 156 + 50).
7. Ainda, temos que quanto às duas reclamações disciplinares mencionadas na reportagem do sítio eletrônico Migalhas, uma delas deriva de uma advogada que ofereceu simultaneamente duas reclamações disciplinares em relação a mesma sentença desta Magistrada - uma delas perante o CNJ e outra perante a Corregedoria do TJSP, sendo que o CNJ arquivou sumariamente a reclamação disciplinar ofertada pela advogada, e ao revés o Corregedor local está dando prosseguimento à reclamação disciplinar ofertada pela advogada com conteúdo já apreciado e arquivado pelo CNJ, a despeito da vedação estabelecida pelo princípio do "non bis in idem", e com base nesta reclamação disciplinar já arquivada pela Corregedoria do CNJ o Corregedor Geral de Justiça determinou a instauração de processo administrativo.
A outra reclamação disciplinar também mencionada na matéria divulgada pelo sítio eletrônico Migalhas foi oferecida por juiz que ajuizou ação perante o JEC em nome próprio, mas realizando pedido em favor de seu filho menor, o que é vedado pelo artigo 8º da Lei 9099/95.
8. Solicita-se que a presente manifestação juntamente com os documentos que seguem em anexo sejam publicados no sítio eletrônico Migalhas, em complemento à versão parcial apresentada pelo próprio sítio eletrônico Migalhas, como forma de demonstração de isenção jornalística, reparando assim a ausência de contato prévio com esta Magistrada, que forneceria os dados agora encaminhados.
Outrossim, deve ser indicado que esta Magistrada está a disposição para fornecimento de outros esclarecimentos ou mesmo de documentos que sejam considerados pertinentes.
JULIANA NOBRE CORREIA - Juíza de Direito da 2ª Vara do JEC Central
- Confira a íntegra do relatório da pesquisa.
- Confira os relatórios com relação à extinção de sentença: 1, 2, 3, 4, 5 e 6.