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STF

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Atualizado às 09:41

Confira como foi a sessão plenária ontem em migalhas :

Pedido de vista do ministro Toffoli adiou o julgamento do RE 643.247, interposto contra acórdão do TJ bandeirante que reafirmou a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela lei municipal de SP 8.822/78. O município sustenta que a taxa foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. Para ele, é inconcebível que o município venha a substituir o Estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa. Ele foi acompanhado pelos ministros Rosa, Fachin e Barroso. Divergiu o ministro Fux.

Por maioria, o plenário declarou a inconstitucionalidade de lei 16.875, do Estado do PR, que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos. Os ministros reconheceram a inconstitucionalidade material da norma, uma vez que ela ultrapassou a possibilidade de intervenção do Estado naquilo que é de iniciativa do particular. A decisão foi tomada no julgamento da ADIn 4.862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. O escritório Lobo & Ibeas Advogados representou a Associação Brasileira de Shopping Centers, amicus curiae no caso.

Por unanimidade, os ministros acolheram embargos de declaração para fins de esclarecimentos interpostos pela Cooperativa de Profissionais Liberais contra acórdão do STF, que decidiu, em 2014, que há incidência de PIS sobre a receita de cooperativas. Relator, o ministro Toffoli sugeriu a fixação de tese em repercussão geral, o que não havia sido feito no julgamento em 2014, e o plenário assim aprovou : "As receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho, decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/Pasep." (RE 599.362)

Por maioria, o plenário deu provimento ao agravo regimental interposto pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado contra decisão que assentou a sua ilegitimidade ativa para ingressar com ADPF, questionando dispositivos da lei 4.983/89, do MA. A norma estabelece isonomia remuneratória entre as carreiras de procurador do Estado e delegado de Polícia. Os ministros, relembrando recente precedente da Corte no caso da ADPF 97, em que a mesma Associação questionou dispositivos da LC 22/94, do PR, que vinculava a remuneração dos delegados de Polícia Civil à dos procuradores estaduais, entenderam pela legitimidade da Associação. Vencido o relator, ministro Marco Aurélio. (ADPF 328)