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Ação de repetição de indébito - Prazo prescricional e termo inicial

STJ concluiu julgamento de repetitivo (REsp 1.361.730) que tratou do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito.

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Atualizado às 08:14

Por maioria, a 2ª seção do STJ concluiu ontem o julgamento de repetitivo (REsp 1.361.730) que tratou do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito relativa a cédulas de crédito rural, e qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional. No resultado final o colegiado decidiu pelo prazo de 3 anos e termo inicial a partir da data do pagamento. O julgamento do recurso teve início em novembro de 2015, com o voto do relator. Após, houve pedidos de vista dos ministros Isabel Gallotti, Salomão, Noronha e Moura Ribeiro. Inicialmente, o caso tratava de ação revisional cumulada com repetição de indébito, até que os ministros resolveram, a partir do voto da ministra Gallotti, considerar apenas a ação de repetição de indébito. Feita essa limitação, a controvérsia passou a ser a definição do prazo prescricional para a ação de repetição : se seria o vintenário (para o CC/1916 - entendimento adotado de forma unânime); e, no CC/02, se seria o prazo decenal ou trienal (posição salientada pelo ministro Noronha, que alertou para a necessidade de prazos mais reduzidos). Próximo ao fim do julgamento, o placar estava da seguinte forma:

Ministro

Prazo

Termo inicial

Noronha

3 anos

Data do pagamento

Salomão

3 anos

Data do vencimento estampada na cédula

Raul (relator)

10 anos

Data do pagamento

Gallotti

10 anos

Data do vencimento estampada na cédula

Antonio Carlos

10 anos

Data do pagamento

Buzzi

10 anos

Data do pagamento

Bellizze

3 anos

Data do pagamento

Moura Ribeiro

3 anos

Data do vencimento estampada na cédula


A seção julgadora encontrava-se diante de um empate em relação ao prazo prescricional (o ministro Cueva estava impedido, e Sanseverino presidia). Foi aí que o relator do repetitivo, ministro Raul Araújo, reformulou o voto para adotar o prazo trienal. As teses repetitivas serão apresentadas em sessão posterior para ratificação pelo colegiado.

Feliz e já com saudades

Concluído o julgamento acima, o ministro Noronha - que toma posse como corregedor nacional de Justiça no próximo dia 24 - discursou com ênfase acerca da felicidade em participar da seção de Direito Privado. Afirmou ontem S. Exa.:

"Eu estou saindo, é minha penúltima sessão, mas eu saio feliz. Qualquer que fosse o resultado eu sairia feliz. Eu raramente vi essa seção debater tanto sobre um assunto como esse. Mais importante : sou testemunha viva do quanto o debate fez com que as pessoas amadurecessem, acabando revendo seu ponto de vista. Qualquer que fosse a solução, estaria bem decidido. Este caso nos colocou em situação de bifurcação : tínhamos dois caminhos, e qualquer um levaria a um resultado plausível. Olhem bem o voto do ministro relator, inicial, com debate, medindo as consequências (que são grandes). Destaco o voto do ministro Buzzi - era de certa forma um voto irrespondível sob o aspecto jurídico. Como é bom ver que a Corte, diante de causa tão complexa, pode debater, rever, sem se exaltar, sem ofensa nenhuma, chegar a um ponto de consenso, que melhor espelha a repercussão da decisão judicial. Saio feliz de ver que a Corte cumpriu, até de modo exemplar, um debate sem o menor atrito entre seus pares, onde as divergências de ideias foram superadas em face de um entendimento comum. Em meus 14 anos de Corte, raramente eu vi um julgamento que fosse tão debatido, em que as ideias pudessem fluir e amadurecer com tanta naturalidade. Fico feliz. Deixo essa sessão com saudade, e até com uma dor no peito, porque é muito bom participar de julgamentos como esse aqui. Por isso quero parabenizar toda a Corte, tanto os que votaram pela tese que venceu, como aqueles que, se não venceram, brilharam com as argumentações."