Cláusula - Eleição de foro - Conflito de competência
quinta-feira, 28 de abril de 2016
Atualizado em 27 de abril de 2016 19:18
É valida a cláusula de eleição de foro firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes, inclusive na hipótese em que se discute a licitude do próprio contrato ou do negócio jurídico, ressaltando-se ainda que, "a mera desigualdade econômica entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro". O entendimento, esposado pelo ministro Marco Buzzi, foi adotado pela 2ª seção do STJ para dirimir conflito de competência envolvendo o juízo de Direito da 5ª vara Empresarial do RJ e o TJ/BA.
A controvérsia cingia-se à verificação da validade das cláusulas de confidencialidade e de eleição de foro - esta última elegendo o foro da comarca da capital do RJ - previstas nos Acordos de Acionistas e no Acordo de Investimentos, celebrado entre suscitantes, interessado e outros. Segundo a defesa dos suscitantes, o interessado teria utilizado de artimanha processual para levar a questão em discussão ao foro de Salvador/BA e, em sede de pedido liminar, uma desembargadora do TJ baiano determinou a suspensão de decisão proferida pelo juízo carioca, nos autos da ação de reparação de danos, "extrapolando os limites de sua jurisdição".
No caso, a defesa alegava que "o poder judiciário de um estado não detém a prerrogativa de alterar, emendar, reformar ou cassar decisões proferidas pelo poder judiciário constituído de outro estado". O colegiado, por fim, reconheceu a validade da cláusula e, por unanimidade, declarou a competência do juízo do RJ.
-
Processo relacionado: CC 138.310