PÍLULAS

  1. Home >
  2. Reflexões sobre a mudança de jurisprudência do Supremo - Relativização da presunção de inocência

Reflexões sobre a mudança de jurisprudência do Supremo - Relativização da presunção de inocência

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Atualizado às 10:09

"A Justiça é obra do homem, sendo passível de falha."

Marco Aurélio Mello
(in "Ciência e Consciência",
2015, Migalhas) RE 511.961

Falha: corrigida ou praticada?

Uma quarta-feira como outra qualquer. Calor brasiliense. Céu azul. Árvores verdes. Sessão no STF. Tudo normal. Na pauta, uma questão simples, com tema reiterado. Coisa, enfim, ordinária.

Mas, qual o quê ?! O que era para ser uma assentada como outra qualquer, transformou-se no julgamento mais importante do STF nos últimos anos. Vejamos.

Relator, ministro Teori. Caso, um HC no qual o ministro já tinha dado liminar para soltar o réu preso após condenação em segunda instância. Em sucinto, mas muito bem engendrado voto, o ministro Teori relata o histórico do tema no mundo e no Supremo, para ao final concluir que:

"A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência."

Estávamos, pois, diante de uma proposta de mudança de entendimento do Supremo, o qual se consolidou a partir da boa leitura da Carta Magna, segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Ministro Fachin e Barroso acompanham o relator. Ministra Rosa não se sente à vontade para mudar a jurisprudência. Ministro Fux e Gilmar seguem também o relator.

E eis que chega o ministro Marco Aurélio, reconhecidamente um dos grandes construtores da jurisprudência que se pretendia mudar. Acabrunhado, sem esconder o travo da amargura, diz que era uma tarde triste para o cidadão. E, como não podia deixar de ser, mantém coerentemente seu posicionamento. Celso de Mello e Lewandowski também votam contra a mudança, e ficam vencidos.

Resultado: por 7 votos a 4, o plenário mudou jurisprudência da Corte, afirmando que é, sim, possível a execução da pena depois de decisão condenatória em segunda instância. Mitigou-se, com isso, o princípio da presunção de inocência.

Veja como foi o julgamento, a íntegra do voto do ministro Teori e a transcrição do voto oral do ministro Barroso.

Placar

A favor da mudança de jurisprudência Contra a mudança de jurisprudência
Teori Rosa
Fachin Marco Aurélio
Barroso Celso de Mello
Toffoli Lewandowski
Fux
Cármen Lúcia
Gilmar Mendes

Premonição

Na obra em homenagem aos 25 anos do ministro Marco Aurélio, que por ventura do destino foi costurada no ano passado por este nosso humilde rotativo, o ministro Gilmar Mendes falou da questão da presunção da inocência e das reiteradas decisões do ministro Marco Aurélio acerca do tema. Com efeito, desde 1995 o ministro votava pela não possibilidade de prisão, ficando reiteradamente vencido, até que em 5 de fevereiro de 2009 o pleno do STF decidiu, enfim, que a prisão somente ocorria após o trânsito em julgado da decisão condenatória (HC 71.959). Naquele mencionado texto, com ares premonitórios, o ministro Gilmar Mendes dizia que, mais cedo ou mais tarde, o STF iria ser chamado a rever sua jurisprudência (Ciência e Consciência, Marco Aurélio Mello, 2015, Migalhas). Veja a íntegra.

Honrosa citação

Para gáudio desta redação, o ministro Teori cita, em seu voto conductore, o texto do ministro Gilmar Mendes publicado na obra que tivemos a honra de editar em homenagem ao ministro Marco Aurélio.

Responsabilidade

Os tribunais, que não sem motivo viam-se como instâncias de passagem, ganham agora uma autoridade gigantesca. Com ela, a responsabilidade de decidir criteriosamente.

Comentários

Para alguns, apagou-se a luz. Para outros, fiat lux.

Escuridão

OAB, Associações, Institutos e advogados lamentam a decisão a qual qualificam de retrógrada.

Claridade

Associação de juízes diz que decisão é um avanço no processo penal brasileiro.

Ai, ai, ai...

Quem não é do ramo acha que a decisão do STF de ontem se deu por causa do juiz Moro, e que ele seria o grande mentor disso. Convenhamos. Só mesmo quem não entende patavina para achar isso. Há, leigo, mais coisas entre o STF e a primeira instância do que sonha nossa vã jusfilosofia.

Onda de prisão

O MP vai, por obrigação, e pelo princípio de igualdade, pedir a prisão de todos os já condenados em segundo grau e cujos processos estão nos tribunais superiores aguardando julgamento?

Chuva de HC

O leitor criminalista vai poder dizer se isso é fato ou não, mas nos parece que o número de HC vai explodir. E mais, agora será HC de réu preso, feito que tem preferência sobre os demais.

Fim das prescrições?

De uma coisa os ministros dos tribunais superiores se aliviaram : da angústia de, por conta de excesso de recursos, serem de certa forma os "responsáveis" pelas prescrições que pululavam a rodo.

Penal x Cível

Fazendo um paralelo jurídico, o que o Supremo fez ontem no penal é a solução que já se encontrou para resolver a crise do processo civil, qual seja a tutela antecipada ou a execução provisória da sentença. Ocorre, no entanto, que no cível há a exigência de caução para a execução, o que em tese é um conforto e uma segurança para o executado. No crime, os eventuais danos não terão a mesma contrapartida.

Erro judiciário?

Pelo que se sabe, não há responsabilidade do Estado no caso das prisões preventivas, mesmo havendo absolvição a posteriori. Nesse sentido, não se vislumbra futura indenização no caso de absolvição após cumprimento de pena provisória decorrente de condenação em segunda instância.

Corda em casa de enforcado

Umas das sabidas preocupações daqueles que são contra a decisão suprema, de mitigar a presunção de inocência, é de que haja injustiças e inocentes sejam presos. Pois bem, nestes casos, quando isso ocorre, não raro o injustiçado dá cabo da vida. Interessante notar que, coincidentemente, ontem havia um processo na pauta do STF que trata exatamente da polêmica responsabilidade do Estado em caso de suicídio de preso. O processo não foi enfrentado porque, vai ver, lembraram-se do ditado segundo o qual não se fala de corda em casa de enforcado. (RE 84.1526)

Polvilhe informação

Divida com seus contatos essas questões que acima trouxemos sobre o julgamento de ontem.