Crônicas de extradição
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
Atualizado às 10:30
"Hoje nossos processos de extradição trazem figuras exponenciais", pressagiava o ministro Fux, na sessão de ontem, ao início dos trabalhos na 1ª turma do STF. O caso de um italiano, de um colombiano e de um uruguaio passaram pelo crivo atento dos ministros e o resultado, para os três, foi o mesmo. No andar de cima do STF, a 2ª turma também avaliou a situação de um "hermano" em solo pátrio, mas deu resolução diferente. Acompanhe, em migalhas, como se deu cada caso.
Itália - Sim
Capitaneada por voto do relator, ministro Fux, a 1ª turma do STF autorizou a extradição do italiano Pasquale Scotti, condenado à prisão perpétua por participação em mais de 20 homicídios e apontado como líder da máfia Nova Camorra. Foragido desde 1984, Scotti foi condenado pela Justiça italiana por crimes cometidos entre 1982 e 1983 e preso em maio deste ano, no Brasil. Ele flanava pelo Recife/PE havia mais de duas décadas. Aqui teve dois filhos brasileiros. Da tribuna, a defesa afirmou que o italiano é perseguido político e teria fugido para defender a própria vida. Pedindo uma análise "humanitária" da questão, o advogado ainda ressaltou que com a extradição Scotti seria privado de participar da formação de seus rebentos. O ministro Fux, entretanto, destacou que todos os requisitos formais necessários à extradição restaram presentes. Não se furtando do chamamento "humanista", o ministro afirmou : "o direito brasileiro prestigia a dignidade da pessoa humana e os sentimentos que gravitam em torno da paternidade. Mas, diante da afirmação de que seus filhos ficarão sem a presença do pai, impõe-se a pergunta : quantos filhos não ficaram sem seus pais em decorrência desses 22 homicídios ?" Dito isso, o passaporte foi carimbado. Siga. (Ext 1.405)
Colômbia - Sim
O caso do colombiano Marcos de Jesus Figueroa Garcia, acusado de cometer 250 homicídios (!) - entre as vítimas autoridades como políticos, juízes e promotores -, dentre outras práticas criminosas, teve resolução semelhante à narrada na migalha anterior. Considerado um dos mais importantes chefes do tráfico de drogas da Colômbia, com reflexos no Brasil, Venezuela e Caribe, "Marquito Figueroa", como é conhecido, foi preso em solo pátrio em 2014. A 1ª turma do STF deferiu o pedido de extradição formulado pelo governo da Colômbia, avaliando estarem presentes todos os requisitos legais à imposição da medida. Diante de fatos narrados pelo juízo de origem, destacando a necessidade de transferência do extraditando devido à possibilidade de fuga, o relator, ministro Fux, determinou ainda sua imediata transferência para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS. (Ext 1.382)
Uruguai - Sim
Gerardo Melo Javier ou Victor Hugo Diaz Pereira ? Eis a dúvida que rondava a extradição do uruguaio. Assim como "2 + 2 são 5", ele dizia ser brasileiro, natural da fronteiriça Santana do Livramento/RS. Dizia que nem de longe era o condenado que constava na capa do processo. "Passei as férias da minha adolescência em Santana do Livramento. Brincávamos naquela época de colocar um pé no Brasil e um pé no Uruguai. Parece que é uma prática comum", rememorou a relatora, ministra Rosa Weber. No caso, Gerardo foi processado pela participação em crime de homicídio e, após a segregação cautelar em setembro de 1998, quando era removido da prisão em Cerro Largo para realizar tratamento médico em Montevidéu, fugiu de sua custódia. "O extraditando, neste caso, tentou passar a aparência pela essência, mas Vossa Excelência, não deu aquiescência... E o fez muito bem", acompanhou, em verso, o espirituoso ministro Fachin, deferindo-se o pedido de extradição. (Ext 1.319)
Argentina - Não
Em observância à cláusula de acordo firmado entre os integrantes do Mercosul, que impede a entrega do extraditando quando a parte da pena a ser cumprida for inferior a seis meses, a 2ª turma negou a extradição de Horácio Magnelli, requerida pelo governo da Argentina. De acordo com a DPU, que representou o argentino, Magnelli foi condenado a 6 anos de reclusão, em maio de 2006, pelo crime de abuso sexual, e preso em agosto do mesmo ano, permanecendo em prisão domiciliar até maio de 2011. A esse período, o defensor afirmou que deveria se acrescer o tempo que Magnelli permaneceu preso no Brasil, para fins de extradição, entre janeiro de 2015 e a data do julgamento do caso pelo STF. Somados estes períodos, chegou-se à conclusão de que restaria menos de seis meses de pena a serem cumpridos, caso que pede a aplicação do art. 2, inciso 2, do referido acordo (decreto 4.975/04). A decisão foi tomada por unanimidade nos termos do voto do relator, ministro Teori, que determinou a expedição de alvará de soltura. (Ext 1.394)