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Uma tropa pela foto

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Atualizado às 12:25

A 4ª turma do STJ negou provimento ao recurso de um homem que teve fotografia feita por ele indevidamente publicada em boletim da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador. No caso, a referida imagem foi adaptada e veiculada em edição datada de 1992, sem sua autorização e consentimento e sem o devido reconhecimento dos créditos. A associação, então, foi condenada a pagar indenização por danos materiais ao autor, consistente no valor da obra - estipulado pela perícia como sendo R$ 470 - mais o valor de dois mil exemplares no qual a fotografia foi veiculada (R$ 0,35), em conformidade com o exposto no art. 122 da lei 5.988/73. Discordando do cálculo realizado, o autor recorreu, alegando que a quantia estaria equivocada, haja vista que, para ele, a indenização deveria corresponder a duas mil vezes o valor da foto copiada, e não do jornal. Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, o critério que tem presidido a interpretação do art. 122 da referida norma é o da proporcionalidade. "Não se poder admitir que indenização de parte fosse feita como se essa representasse o todo. A foto usada sem a devida licença era apenas uma pequena porção da obra que era distribuída pela recorrida, um jornalzinho sem caráter comercial. O objetivo desse jornalzinho não foi distribuir a foto, e sim, fazer circular o periódico." Além disso, a ministra ponderou que o valor pretendido - mais de R$ 940 mil - é elevado e representaria grande impacto à associação, também não correspondendo ao dano suportado pelo autor. O colegiado seguiu à unanimidade o voto. (REsp 1.120.423)