Promoção

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

A Procuradoria - Geral Federal vai promover 385 procuradores federais. As vagas são para a categoria especial e para a 1ª categoria. Veja mais no Edital do processo.


Chegou a vez

Antiguidade e merecimento são os quesitos para a promoção dos procuradores federais

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) abriu o processo de promoção de procuradores federais por antiguidade ou merecimento, com seis vagas para a categoria especial e 379 para a 1ª categoria. O sistema de promoções está disponível na Intranet da AGU.

Os interessados em participar da seleção deverão ter cumprido até o dia 31 de dezembro de 2007 três anos na categoria imediatamente inferior. No caso específico da categoria por merecimento, podem concorrer os procuradores que tiverem no período de avaliação no mínimo 80% de freqüência no serviço.

Os candidatos devem enviar à PGF até o dia 10 de março os documentos destinados à pontuação por merecimento e antiguidade, mediante requerimento escrito e assinado, exclusivamente via Sedex. O envelope deve estar endereçado da seguinte forma: Procurador Federal/Promoções 2º Semestre 2007, Caixa Postal 8017, Agência Sudoeste 10300634, CEP 70673-970, Brasília-DF.

Leia a íntegra do Edital PGF nº. 04/08

EDITAL Nº. 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria nº. 329/PGF, de 22 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria PGF nº. 493, de 20 de dezembro de 2006, na Portaria AGU nº. 478, de 16 de maio de 2007 e na Portaria PGF nº. 613, de 14 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º Convocar os membros da carreira de Procurador Federal para que apresentem, até 10 de março de 2008, documentos destinados à pontuação de merecimento e à aferição de antigüidade, relativamente às vagas ocorridas na forma do § 2º do art. 1º da Portaria PGF nº. 493, de 20 de dezembro de 2006, no período de avaliação compreendido entre 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2007, na forma deste Edital.

Parágrafo único. Poderão integrar as listas de promoção, por antigüidade ou por merecimento, somente os integrantes da carreira de Procurador Federal que, em 31 de dezembro de 2007, já tenham cumprido interstício de 3 anos na categoria imediatamente inferior, e no caso específico da lista de merecimento, apenas os Procuradores Federais que tiverem, no período de avaliação, no mínimo 80% (oitenta por cento) de freqüência em unidades da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União, nos termos dos arts. 2º e 5º da Portaria PGF nº. 493, de 2006, com a alteração prevista na Portaria PGF nº. 613, de 14 de agosto de 2007.

Art. 2º São oferecidas 6 vagas na Categoria Especial e 379 vagas na Primeira Categoria, nos termos do disposto no art. 3º da Portaria PGF nº. 493, de 2006, e nos arts. 1º, 2º e 3º da Portaria AGU nº. 478, de 16 de maio de 2007.

Art. 3º O sistema de promoções, acessível por meio do sítio da Advocacia-Geral da União na Internet (https://www.agu.gov.br), disponibilizará:

I – ampla publicidade aos atos relativos aos processos de promoção;

II – as informações relativas à antigüidade e a relação de títulos para fins de

merecimento de cada candidato;

III – meios de inclusão eletrônica de novos documentos;

IV – meios eletrônicos para o oferecimento de postulações e interposição de pedidos de reconsideração e recursos, na forma e prazos definidos neste Edital; e,

V – campo destinado à declaração da preferência pelo critério de merecimento, na hipótese em que figure como apto à promoção por ambos os critérios.

Art. 4º Os documentos destinados à promoção por merecimento, comprobatórios das hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, deverão ser obrigatoriamente encaminhados, por cópia, após prévia solicitação no sistema de promoções, independentemente de constarem dos assentamentos funcionais do Procurador Federal ou de terem sido anteriormente apresentados, no prazo fixado no art. 1, sob pena de serem desconsiderados os respectivos pontos, observado ainda o disposto no art. 8º desta Portaria.

§ 1º A presteza e a segurança no desempenho da função serão consideradas mediante a atribuição de 10 pontos a todos os concorrentes que não tenham sido condenados em processo administrativo disciplinar por infração praticada durante o período avaliado, e serão aferidas mediante documentos de que dispõe a Administração.

§ 2º À participação em cursos de pós-graduação em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, na área do Direito, serão conferidos até 6 pontos, assim discriminados:

I - conclusão de curso de doutorado: 3 pontos;

II - conclusão de mestrado: 2 pontos; e,

III - conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária igual ou superior a 360 horas/aula: 1 ponto.

§ 3º À publicação doutrinária, de natureza jurídica, serão conferidos até 5 pontos, assim discriminados:

I - publicação de obra, na forma de livro, com no mínimo 80 páginas: 2 pontos; e,

II - publicação de um mínimo de três artigos em obras coletivas, na forma de livro: 1 ponto.

§ 4º Ao exercício, por no mínimo seis meses, de cargo em comissão ou função gratificada em órgãos integrantes da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União, abaixo discriminados, serão conferidos até 10 pontos, mediante envio de cópias dos atos de nomeação/designação e exoneração/dispensa, assim discriminados:

I - cargo de Natureza Especial - NES: 6 pontos;

II - cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6: 5 pontos;

III - cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 5 e ao responsável, expressamente designado, por Procuradoria-Regional Federal: 4 pontos;

IV - cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4 e ao responsável, expressamente designado, por Procuradoria Federal no Estado: 3 pontos;

V - cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 3 ou ao responsável, expressamente designado, por Procuradoria-Seccional Federal: 2 pontos;

VI - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e 1 e ao titular de Procuradoria Federal, expressamente designado, não abrangido nas alíneas anteriores: 1 ponto; e

VII - função gratificada: 0,5 ponto.

§ 5º Em relação ao disposto no § 4º deste artigo:

I - a partir de seis meses, será acrescida a metade da pontuação por cada ano completo de exercício no mesmo cargo, limitado a 5 anos;

II - aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes de autarquias e fundações públicas federais, desde que em exercício efetivo em Procuradoria Federal; e

III – os pontos previstos serão computados apenas àqueles que já integravam a carreira de Procurador Federal na época em que ocuparam cargo ou função comissionados, inclusive no período em que ocupavam cargos transformados em Procurador Federal, nos termos do art. 39 da Medida Provisória nº. 2229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 6º O critério de exercício em unidade de difícil provimento não se aplica ao período de avaliação objeto do presente Edital por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 10 da Portaria PGF nº. 493, de 2006, regulamentado pela Portaria PGF nº. 67, de 18 de janeiro de 2008, salvo as situações jurídicas previstas enquanto da vigência da Portaria PGF n.º 512, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 5º. Para fins de apuração do merecimento, o sistema de promoções considerará apenas os títulos minimamente necessários para garantir a promoção do interessado, vedado apenas o fracionamento da pontuação de um mesmo título.

§1º Os títulos pontuados pelo candidato promovido por merecimento não poderão ser utilizados em promoções posteriores.

§ 2º Havendo mais de uma combinação possível de títulos a utilizar, o candidato será intimado, após a homologação do resultado final, para manifestar seu interesse por meio do sistema de promoções, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§3º Esgotado o prazo do § 2o sem manifestação do interessado, serão tidos como utilizados os títulos mais antigos.

Art. 6º Nas promoções por antigüidade, observar-se-ão os dados comprovados perante o órgão de pessoal, constantes dos assentamentos funcionais do membro da carreira, segundo os critérios estabelecidos no art. 3 do Decreto nº 4.434, de 21 de outubro de 2002.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, do art. 3 do Decreto nº4.434, de 2002, o interessado deverá comprovar, mediante o envio de documento, que o cargo ocupado é privativo de bacharel em direito.

Art. 7º O Procurador-Geral Federal constituirá comissão de promoção composta por sete integrantes da carreira de Procurador Federal, de Categoria Especial, que será responsável pela:

I – avaliação dos títulos destinados à promoção por merecimento, promovendo seu enquadramento às hipóteses regulamentares;

II - aferição das pontuações destinadas às promoções por merecimento e por antigüidade;

III - elaboração de parecer conclusivo contendo resumo da avaliação e da aferição mencionada nos incisos I e II;

IV – determinação, no sistema de promoções, do processamento das listas de promoção, conferindo-lhes a adequação e remetendo-as à consideração do Procurador-Geral Federal; e,

V - elaboração de parecer quanto ao pedido de reconsideração e ao recurso previstos nos arts. 14 e 15 da Portaria PGF nº. 493, de 2006.

Parágrafo único. A comissão a que se refere este artigo poderá ser auxiliada pelos órgãos de pessoal da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.

Art. 8º A remessa de documentos de que tratam os arts. 1º e 4º, necessariamente precedida de solicitação eletrônica no sistema de promoções, deve ocorrer, até a data prevista no art. 1º, mediante requerimento escrito e assinado pelo candidato, exclusivamente via “Encomenda Expressa – SEDEX”, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em um único envelope assim endereçado:

PROCURADOR FEDERAL/PROMOÇÕES 2º SEMESTRE 2007

Caixa Postal 8017

Agência Sudoeste 10300634

CEP 70673-970

Brasília-DF

§ 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo será gerado automaticamente pelo sistema de promoções, após o registro eletrônico dos títulos pelo candidato.

§ 2º O candidato poderá manifestar a preferência pelo critério de merecimento, na hipótese em que venha a figurar como apto à promoção por ambos os critérios.

§ 3º Fica dispensado o envio apenas dos documentos comprobatórios cujas informações constem do sistema de promoções.

§ 4º Serão considerados dados constantes dos assentamentos funcionais dos membros da carreira exclusivamente aqueles registrados no sistema de promoções.

§ 5º O candidato poderá solicitar, no sistema de promoções, a revisão de seus dados, considerando-se, para as promoções de que trata este Edital, apenas as solicitações registradas até a data referida no art. 1º.

Art. 9º Os órgãos de pessoal da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, responsáveis pelo recebimento da documentação, formarão autos individuais para cada candidato, contendo todos os documentos encaminhados.

Art. 10 Colhidas as solicitações pelo sistema e recebidos os documentos pela área de pessoal, a Comissão de Promoção, após consolidar eventuais dúvidas jurídicas acerca do mérito dos requerimentos, poderá solicitar ao Procurador-Geral Federal que as mesmas sejam dirimidas previamente, para conferir uniformidade de tratamento às diversas demandas.

Art. 11. Apreciados os documentos dos candidatos, a Comissão de Promoção determinará, no sistema de promoções, o processamento das listas de promoção, conferirá sua adequação e as remeterá à consideração do Procurador-Geral Federal, para análise e posterior publicação no Boletim de Serviço e no sistema de promoções.

Art. 12. Da classificação nas listas provisórias caberá pedido de reconsideração ao Procurador-Geral Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 13. Apreciados os pedidos de reconsideração, serão publicados o resultado do julgamento e as listas.

Art. 14. Da publicação de que trata o artigo anterior caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Advogado-Geral da União.

Parágrafo único. Apreciados os recursos ao Advogado-Geral da União, será publicado o resultado do julgamento e homologadas as listas definitivas de promoção.

Art. 15. Compete aos candidatos manter atualizados os endereços de e-mail destinados ao recebimento de notificações automáticas do sistema de promoções.

Parágrafo único. Independente da providência de que trata o caput, serão expedidos comunicados para divulgar a publicação das listas e demais fases deste concurso de promoção.

Art. 16. As listas das promoções objeto deste Edital serão elaboradas de uma só vez, considerando-se, na apuração da antigüidade e do merecimento, a repercussão determinada pelo resultado da promoção antecedente, observando-se, ainda, o seguinte:

I – os cargos vagos devem ser providos um a um, atendidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento, em cada categoria, num mesmo concurso de promoção; e,

II – o primeiro critério a ser atendido deve ser o de antigüidade.

Art. 17. Eventuais dúvidas na execução dos procedimentos determinados neste Edital serão dirimidas pelo Procurador-Geral Federal MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

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