quarta-feira, 3 de julho de 2024

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O típico juiz brasileiro, sem que isto importe em qualquer desmerecimento, acomoda-se no princípio da iniciativa da parte - que, a rigor, só preside o momento de formação do processo -, descurando do impulso oficial que lhe cabe dar. A própria produção de provas úteis ou indispensáveis à demonstração dos fatos é frequentemente relegada ao alvedrio dos advogados, num inocultável descompromisso com o resultado final do processo e a realização efetiva de justiça. As exceções, por mais notáveis, não infirmam a regra.

O típico juiz brasileiro, sem que isto importe em qualquer desmerecimento, acomoda-se no princípio da iniciativa da parte - que, a rigor, só preside o momento de formação do processo -, descurando do impulso oficial que lhe cabe dar. A própria produção de provas úteis ou indispensáveis à demonstração dos fatos é frequentemente relegada ao alvedrio dos advogados, num inocultável descompromisso com o resultado final do processo e a realização efetiva de justiça. As exceções, por mais notáveis, não infirmam a regra.
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REFERÊNCIA
Trecho retirado do livro "O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1990."
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